Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800424-36.2023.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito versa sobre cobrança de dívida possivelmente alcançada pela prescrição, matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Diante disso, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo STJ. Quanto ao pedido de habilitação de advogado da parte ré (ID. 110478761), entende-se pelo indeferimento, haja vista a representada ser Pessoa Jurídica com cadastro no domicílio eletrônico, sendo possível a consulta das citações/intimações diretamente no ambiente digital instituído pelo CNJ, conforme resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se as partes. Após, suspenda-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito