Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 9.632,34
Órgão julgador
Vara Única de Jacaraú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 16:24
Decorrido prazo de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 03:24
Decorrido prazo de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2025
10/12/2025, 00:49
Publicado Despacho em 10/12/2025.
10/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE2965 RÉU(S): Nome: ANTONIO SABINO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801945-12.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA CAUBY, S/N, ESTRADA DA BARRAGEM, DISTRITO INDUSTRIAL, LAGARTO - SE - CEP: 49400-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE. Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 5 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/12/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
08/12/2025, 15:33
Conclusos para despacho
04/12/2025, 10:44
Juntada de Certidão
04/12/2025, 10:43
Decorrido prazo de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/11/2025, 09:41
Juntada de Petição de mandado
21/11/2025, 09:41
Documentos
Despacho
•08/12/2025, 15:33
Despacho
•08/12/2025, 15:33
09/12/2025, 00:00
10/12/2025, 00:49
Publicado Despacho em 10/12/2025.
10/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE2965 RÉU(S): Nome: ANTONIO SABINO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801945-12.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA CAUBY, S/N, ESTRADA DA BARRAGEM, DISTRITO INDUSTRIAL, LAGARTO - SE - CEP: 49400-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Verifico que não foram encontrados bens. Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano. Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE. Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal. Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 5 de dezembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
09/12/2025, 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
08/12/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
08/12/2025, 15:33
Conclusos para despacho
04/12/2025, 10:44
Juntada de Certidão
04/12/2025, 10:43
Decorrido prazo de JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2025 23:59.
04/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO SABINO em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/11/2025, 09:41
Juntada de Petição de mandado
21/11/2025, 09:41
Publicado Despacho em 19/11/2025.
19/11/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 03:22
Expedição de Mandado.
18/11/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE2965 RÉU(S): Nome: ANTONIO SABINO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DESPACHO Mandado de citação, penhora e arresto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801945-12.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA CAUBY, S/N, ESTRADA DA BARRAGEM, DISTRITO INDUSTRIAL, LAGARTO - SE - CEP: 49400-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação de execução civil. Cite(m)-se o(s) Devedor(es) na forma requerida, para que paguem no prazo de 03 (três) dias, o valor de débito. O devedor deverá, outrossim, efetuar o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), que serão reduzidos pela metade para o caso do pagamento no prazo estipulado acima. Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. O devedor será intimado de que poderá ingressar embargos à execução, em processo autônomo que será distribuído por dependência, independentemente de garantia do juízo e sem suspensão do processo executório, no prazo de 15 dias, na forma do art. 914 e seguintes do CPC. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID). A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso. Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia. Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 03 dias e CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, de posse do mandado de citação, deverá ser realizada a penhora e avaliação ou arresto, conforme o caso, tudo isso na forma do art. 829 e seguintes do CPC. CPC Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Após a citação, havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias. Efetuada o bloqueio, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Não havendo impugnação, certifique-se e faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Recomendações sobre a citação. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida caso haja requerimento neste sentido, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação, intimando-se o exequente para pagamento da diligência, se for o caso. Caso o mandado ou carta de citação não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço Caso o exequente declare, expressamente, não ter conhecimento sobre o endereço do réu e requeira a citação por edital, fica, desde já deferida e fixado o prazo de 20 dias para o edital. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1. Coordenadas GPS no formato geodésico. 2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4. Indicação de rua de esquina. 5. Indicação de rua transversal próxima. 6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8. Ponto de referência. 9. Telefone da parte. Jacaraú, datado eletronicamente. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - SE2965 RÉU(S): Nome: ANTONIO SABINO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 DESPACHO Mandado de citação, penhora e arresto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801945-12.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: RUA CAUBY, S/N, ESTRADA DA BARRAGEM, DISTRITO INDUSTRIAL, LAGARTO - SE - CEP: 49400-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação de execução civil. Cite(m)-se o(s) Devedor(es) na forma requerida, para que paguem no prazo de 03 (três) dias, o valor de débito. O devedor deverá, outrossim, efetuar o pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC), que serão reduzidos pela metade para o caso do pagamento no prazo estipulado acima. Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. O devedor será intimado de que poderá ingressar embargos à execução, em processo autônomo que será distribuído por dependência, independentemente de garantia do juízo e sem suspensão do processo executório, no prazo de 15 dias, na forma do art. 914 e seguintes do CPC. Providências para efetuar pagamento voluntário. O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente. Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente. Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial. Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência. As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID). A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso. Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia. Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento. Providências para o caso de pagamento integral. Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito. Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção. Após essas providências, voltem os autos conclusos. Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total. Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial. Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 03 dias e CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, de posse do mandado de citação, deverá ser realizada a penhora e avaliação ou arresto, conforme o caso, tudo isso na forma do art. 829 e seguintes do CPC. CPC Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Após a citação, havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo. Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor. Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor. A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias. Efetuada o bloqueio, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC). Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo. Não havendo impugnação, certifique-se e faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento. Recomendações sobre a citação. No cumprimento da citação pelo correio, que fica desde já deferida caso haja requerimento neste sentido, a escrivaninha deverá atentar para o que estabelece o art. 248 do CPC. Não sendo o caso de citação pelo correio, expeça-se o mandado de citação, intimando-se o exequente para pagamento da diligência, se for o caso. Caso o mandado ou carta de citação não seja cumprida por deficiência de endereço, a parte promovente deverá ser intimada, por seu advogado, para prestar esclarecimento sobre o endereço, renovando-se a citação na forma requerida, se for o caso. A diligência de citação deverá ser renovada tantas vezes quanto necessário, caso haja requerimento nesse sentido com indicação de novo endereço Caso o exequente declare, expressamente, não ter conhecimento sobre o endereço do réu e requeira a citação por edital, fica, desde já deferida e fixado o prazo de 20 dias para o edital. Sobre o detalhamento do endereço. Diante das justificativas apresentadas pelos oficiais para os casos de não localização dos endereços, apresentamos algumas sugestões que, se aceitas, podem reduzir a ocorrência de diligências infrutíferas por não localização de endereço. 1. Coordenadas GPS no formato geodésico. 2. Coordenadas GPS no formato geodésico decimal. 3. Link para o endereço, obtida em aplicativos gratuitos com Google Maps. 4. Indicação de rua de esquina. 5. Indicação de rua transversal próxima. 6. Indicação de duas ruas transversais que delimitem o endereço (entre as ruas). 7. Imagem da fachada do imóvel (que pode ser obtida via Google Maps ou diretamente pela parte). 8. Ponto de referência. 9. Telefone da parte. Jacaraú, datado eletronicamente. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
18/11/2025, 00:00
Outras Decisões
17/11/2025, 20:01
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 20:01
Conclusos para despacho
06/11/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 16:40
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 21:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAV INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (08.369.748/0001-78).