Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZA NUNES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802745-29.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZA NUNES FERREIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, por meio do qual a embargante questiona a validade do contrato de empréstimo de nº 012346-1383849, que afirma não ter subscrito. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada sustentou a inexistência dos vícios apontados, argumentando que o recurso busca a rediscussão do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando a decisão impugnada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão passível de ser suprida em sede de Embargos consiste na ausência de manifestação sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e não na discordância da parte com as conclusões adotadas pelo julgador. O reexame de matéria já decidida, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento, é finalidade estranha a este recurso. No caso em tela, o embargante aponta duas supostas omissões que não se sustentam. Primeiramente, alega que a sentença não apreciou a incompatibilidade entre o vlaor efetivamente creditado na conta da autora e o valor do contrato efretivamente averbado no INSS, alegando também que o Banco não apresentou qualquer prova documental e nem memória de cálculo que justifique a diferença. O argumento não prospera. Para comprovar a ausência do vício, basta a simples leitura do julgado, que foi expresso ao fundamentar: Após examinar detidamente o conjunto probatório, convenci-me de que a parte autora não tem razão. Foram colacionadas aos autos provas suficientes que dão verossimilhança à versão de que o crédito foi efetivamente contratado e o valor foi depositado na respectiva conta bancária. O extrato bancário de Num. 117152872, indica que em 02/060/2022 foi realizado um empréstimo pessoal de nº 012346-1383849, com depósito no valor de R$ 1.100,00 e que os valores foram sacados pela correntista no mesmo dia, inexistindo qualquer indício de fraude na contratação do serviço. Trata-se portanto de refinanciamento de contrato de empréstimo pessoal e não empréstimo consignado, como aduzido na inicial. O contrato realizado no terminal de autoatendimento prescinde de assinatura do correntista, haja vista tratar-se de crédito pré-aprovado, realizado mediante a apresentação do cartão magnético e respectiva senha, nos terminais de autoatendimento, utilizando-se ainda, no caso do Banco Bradesco S/A, do cartão chave de segurança. ". Fica evidente, portanto, que a questão foi devidamente analisada e a prova considerada suficiente. A irresignação do embargante não se volta contra uma omissão, mas contra o próprio mérito da valoração probatória, o que é incabível nesta via recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo-a em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito