Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gilberto Santana do Nascimento ADVOGADO: José Bezerra Cavalcanti - OAB/RN 15.726 APELADA: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (Sem advogado) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação de Obrigação de Fazer, reconhecendo a inexistência de dívida oriunda de contribuição associativa e determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. O autor sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por suspeição do juiz sentenciante e, no mérito, pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando desconto não autorizado sobre verba de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença proferida por magistrado que anteriormente declarou sua suspeição para atuar em processos patrocinados por determinado advogado; (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais em razão de desconto indevido, sem autorização expressa, de contribuição associativa sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por suspeição não se sustenta, pois não há nos autos declaração formal de impedimento ou suspeição do magistrado, sendo inaplicável o art. 145, §1º, do CPC ao caso concreto. 4. Aplica-se ao caso o disposto no art. 282, §2º, do CPC, segundo o qual, se o julgamento de mérito favorece a parte que poderia se beneficiar da nulidade, esta não deve ser declarada. 5. A indenização por danos morais é indeferida, diante da ausência de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da autora, configurando o episódio mero dissabor, em consonância com a jurisprudência do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de declaração formal de suspeição não torna nula a sentença proferida por magistrado que anteriormente se declarou suspeito em outros processos. 2. O dever de mitigar o próprio dano impede o acolhimento de pleito indenizatório quando a parte permanece inerte diante de descontos indevidos por período prolongado. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 145, § 1º, 178, 179, 282, § 2º, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 03/06/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803603-22.2024.8.15.0161 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Santana do Nascimento, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0803603-22.2024.8.15.0161, ajuizada em desfavor do Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. (ID. 38674047). Em suas razões, o promovente alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de suspeição do julgador. No mérito, defendeu que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar, sob fundamento de contribuição associativa inexistente, buscando a reforma da sentença para ver compensado o dano moral que alegou ter sofrido (ID. 38674048). Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal cinge-se à análise da legalidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em face da alegação de suspeição previamente declarada pelo magistrado de origem. O recorrente aduz que o Juiz “a quo” declarou, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, sua suspeição para atuar em processos patrocinados pelo advogado subscritor do recurso. Contudo, mesmo diante dessa declaração, teria sido proferida sentença de mérito nos autos, circunstância que teria comprometido, irremediavelmente, a validade do julgamento. A declaração de suspeição do magistrado constitui ato de extrema relevância processual, porquanto visa assegurar o respeito ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. Tal princípio está intrinsecamente ligado à garantia de imparcialidade, pilar essencial do devido processo legal. No caso em análise, não consta nos autos a declaração formal de suspeição por parte do magistrado que proferiu a sentença. Ainda que se possa aferir a eventual declaração de suspeição em outros processos, compreendo ser o caso de adoção da norma contida no § 2º do art. 282 do CPC, segundo a qual “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Assim, deve ser rejeitada a preliminar. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à contribuição associativa seria ilegítimo. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Mesmo tendo sido oportunizada a dilação probatória, o promovido quedou-se inerte na apresentação dos termos de filiação e de autorização de desconto, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 34079582). Tendo deixado de cumprir com o ônus imposto no art. 373, II, CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, compreendendo inexistente o vínculo associativo entre as partes. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecido o ato ilícito da instituição financeira, não se vislumbra nos autos a comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado um abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor. Não há prova de transtornos concretos e, ademais, a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por mais de um ano, sem adotar as providências extrajudiciais ou judiciais cabíveis, o que configura violação ao dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), corolário do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba têm se alinhado a esse entendimento em casos análogos. A simples existência de um ato ilícito, sem a demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jany Maria Pereira contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Danos Morais, condenou a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) a cancelar os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da autora e restituir em dobro os valores descontados. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: a possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples desconto indevido, quando prontamente identificado e restituído, sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão grave à honra ou dignidade da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece que a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outras circunstâncias excepcionais, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral. Diante da ausência de comprovação de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente é medida suficiente para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de constrangimento relevante ou prejuízo moral significativo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. A repetição do indébito é medida suficiente para recomposição do equilíbrio contratual em hipóteses de descontos indevidos sem maiores repercussões na esfera pessoal do consumidor. (0801692-77.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Associação de Aposentados, visando à cessação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores pagos e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de abalo relevante. A autora recorre, sustentando sua condição de vulnerabilidade e o impacto dos descontos em sua subsistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, ensejam, por si sós, a configuração de dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência predominante exige, para o reconhecimento de dano moral, a comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, não se admitindo sua presunção automática em casos de descontos indevidos. 4. A existência de descontos não autorizados, embora ilícita, não gera dano moral indenizável quando não há demonstração de comprometimento significativo à dignidade, à honra ou ao bem-estar psicológico do consumidor. 5. A condição de vulnerabilidade alegada, desacompanhada de prova efetiva de sofrimento ou prejuízo excepcional, não autoriza o acolhimento do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos exige prova de abalo relevante que extrapole o mero aborrecimento. (0801939-30.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Nesse contexto, deve ser mantida inalterada a sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO mantida a sentença recorrida em seus integrais termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR