Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1.0607.04.018844-5.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Proc. Nº.: 0816776-88.2025.8.15.2001 SUSCITANTE: 6º OFÍCIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA NORTE DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: WILMA GOMES DE FREITAS SENTENÇA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. HIPOTECA CONSTITUÍDA HÁ 30 ANOS. PEREMPÇÃO. EFEITO REGULATÓRIO. PREVISÃO DOS ARTS. 1.485 DO CÓDIGO CIVIL C/C 251 DA LRP E ART. 975 DO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL DA PARAÍBA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE PEREMPÇÃO. CRITÉRIO TEMPORAL SEM MAIORES INDAGAÇÕES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL AO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. _ O decurso do prazo legal de trinta anos sem a devida prorrogação ou celebração de novo contrato, perde, a hipoteca seus efeitos.Neste sentido, a redação do Art. 238, da LRP: “O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.” De igual modo, o art. 975 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba, havendo possibilidade de declaração administrativa da perempção da hipoteca, como no caso dos autos. A Titular do 6º Ofício Registral Imobiliário da Zona Norte de João Pessoa – Cartório Eunápio Torres – suscitou a presente dúvida referente ao pedido de BAIXA DE HIPOTECA E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL, em razão pedido de ao registro do cancelamento da hipoteca por perempção que grava o imóvel, Casa Residencial n. 489 situado à Av. Coremas, nesta cidade, registrada nesta serventia no livro nº 2CG1 às fls. 05 sob o n. 37.464, em favor da WILMA GOMES DE FREITAS Alega a suscitante, que emitiu nota devolutiva pois o cancelamento de hipoteca somente pode ser feito nas hipóteses do art 251 da Lei 6015/73 e a parte interessada não apresentou a autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor para procedimento do ato, não cumprindo as exigências legais. Foi remetida a presente Suscitação de Dúvida, a fim de que Vossa Excelência possa dirimir a dúvida suscitada. Juntou documentação. Impugnação apresentada no ID.110507777 O MP opinou pela improcedência da dúvida. id.117251422 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.. Primeiramente, vale mencionar que a Suscitação de Dúvida é um procedimento permitido pelo nosso ordenamento jurídico (art. 198, Lei n. 6.015/73) em face da discordância da requerente com as exigências do Oficial a serem satisfeitas para a efetivação dos atos cartorários de registro, a ser dirimida pelo juízo competente. Assim,
trata-se de recurso jurídico posto à disposição de qualquer pessoa que não se conforma com as exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis, no momento de registro de um título. É um processo de caráter administrativo, não jurisdicional, previsto no art. 204 da Lei de Registros Públicos (LRP / Lei Federal 6.015/1973), onde as exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis e de Notas, serão apreciadas, julgadas e revistas (ou não) pela autoridade judiciária competente, no caso um Juiz de Direito, como definido na Lei de Organização Judiciária dos Estados. Sua aplicação pode ocorrer, em síntese, em duas hipóteses legais: quando o interessado não concordar com as exigências formuladas pelo cartório; e quando não as puder satisfazer de modo absoluto. Conforme cediço, a declaração de dúvida tem natureza administrativa, circunscrita ao tema e a questões registrais, sendo certo que não se pode analisar, neste procedimento, outras questões que não aquelas que tratam da ordem dos registros, ou de meros requisitos formais dos quais para serem admitidos ao registro, situam-se fora do âmbito da solução da dúvida. Isso porque o procedimento da dúvida só deve resolver as questões suscitadas pelo Oficial/Tabelião para proceder ao registro do título e não para solucionar questões de fundo relacionadas mediante a formação dos títulos, mas somente às formalidades relacionadas imediatamente com o título posto a registro. Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, veja-se: REGISTRO PÚBLICO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - SOBREPOSIÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DISCUSSÃO EM VIAS ORDINÁRIAS - DECISÃO MANTIDA. 1. A escritura pública deve corresponder à verdade material para a elaboração do registro, e, na hipótese dos autos, correta a sentença ao determinar a abstenção do Oficial em proceder ao registro, porquanto verificadas irregularidades que devem ser sanadas antes de se proceder ao registro. 2. As divergências em questão podem resultar na discussão sobre a propriedade dos imóveis, de forma que o procedimento administrativo não é a via correta para a solução do conflito, devendo-se recorrer às vias ordinárias, através da necessária dilação probatória. (TJMG, Apelação Cível n 1.0024.12.255637-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2013, publicação da súmula em 14/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 20120327903 SC 2012.032790-3, Relator(a): Des.(a) Júlio César Knoll, julgado em 27/02/2013) "SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - VIAS JUDICIAIS ORDINÁRIAS. Tratando-se de questões de alta indagação, que envolvam direito de terceiros, inviável a via administrativa da suscitação de dúvidas, prevista no art. 198, da Lei nº 6.015/73, devendo a parte interessada buscar as vias judiciais ordinárias." (TJMG - Número do /001 - Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS - Data do Julgamento: 13/02/2007 - Data da Publicação: 18/05/2007) Na hipótese dos autos, o Oficial Registrador suscitou a presente dúvida diante do pedido de cancelamento de hipoteca do imóvel descrito na inicial. Sobre a matéria, a Lei de registro Público dispõe: Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual ocredor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias" Com efeito, para efeitos de cancelamento de hipoteca junto ao Registro de Imóveis somente é possível com a autorização do credor, isto é, quitação com anuência do credor ou ordem judicial, pois, nestes casos, pairam dúvidas sobre a extinção de pleno direito, o que não foi apresentado pelo interessado no título. Por sua vez, o Código Civil em seu artigo 1485 prever a possibilidade de declaração da perempção da hipoteca: Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes,poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato.Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. Desta forma, o decurso do prazo legal de trinta anos sem a devida prorrogação ou celebração de novo contrato, a hipoteca perde seus efeitos. No mesmo sentido, a redação do Art. 238, da LRP: “O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro.” Nesse sentido, o art. 975 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba, que diz: Art. 975. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito: (...) IV – a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel. Daí conclui-se que, o transcurso de mais de trinta anos sem que tenha havido notícia de registro de novo título reconstituindo o gravame, autoriza o cancelamento. Extrai-se dos autos, que a hipoteca foi constituída 12.08.1991, em primeira e especial hipoteca, para garantia do financiamento feito pela interessada, portanto decorrido 30 anos, configurando assim a perempção da hipoteca. De igual modo se posiciona a Corregedoria Geral de Justiça: Processo CGJ nº 904/2003, parecer do MM. Juiz Assessor Cláudio Luiz Bueno de Godoy, elaborado em 25.09.2003; Processo CGJ nº 07/2004, parecer do MM. Juiz Assessor José Antonio de Paula Santos Neto,elaborado em 02.02.2004, e Processo CGJ nº 2014/118757, parecer do MM. Juiz Assessor Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo Exmo. Des. Hamilton Elliot Akel em 27.08.2014 No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público exarado pela 23º Promotoria de Justiça da Capital, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, id.117251422, vejamos: “... Ora, no nosso entendimento, a exigência constante do inciso IV, quanto a apresentação de certidões extrapola o disposto na lei civilista, não merecendo prosperar. Se não houver pedido de prorrogação, o prazo de 30 anos é decadencial, não comportando interrupção ou suspensão, sendo ato administrativo regularizatório. …” Isto posto, em face de todo o exposto, e acolhendo o parecer do órgão ministerial, EXTINGO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 1.485 do Código Civil e 251 da Lei nº 6.015/73, e julgo IMPROCEDENTE a Suscitação de Dúvida instaurada pelo Oficial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Capital, por considerar que os óbices apontados pelo Suscitante não configuram impedimento absoluto ao registro. Utiliza-se esta sentença como mandado/ofício, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB. Esclareça-se que a presente decisão tem caráter eminentemente administrativo e não impede o ajuizamento de ação de usucapião pela via judicial, caso a conciliação ou mediação reste infrutífera. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito