Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDUARDO PONTES JUNIOR
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DOCUMENTAL E NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE PELA CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE COMUNICAÇÃO FORMAL E EFICAZ AO CONSUMIDOR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS E PRAZOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800401-09.2024.8.15.0041 [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc. JOSÉ EDUARDO PONTES JÚNIOR, já qualificado, através de advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morai, em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que adquiriu uma gleba de terra no Sítio Cardoso, município de Matinhas/PB, onde construiu uma pequena casa com a intenção de residir. Para tanto, solicitou à ENERGISA, em 16/11/2023, a instalação de um medidor de energia, sob o protocolo nº 201863142. Afirma que, após a solicitação, funcionários da concessionária compareceram ao local, realizaram uma inspeção e aprovaram o quadro elétrico, conforme prints anexados, os quais indicariam que a vistoria padrão foi concluída com êxito, sem registro de "impedido". Alega que, passados mais de quatro meses da vistoria, nenhum funcionário da empresa compareceu para realizar a instalação, e que os protocolos de pedido de instalação sequer aparecem mais no sistema. Diante do alegado descaso e falha na prestação do serviço essencial, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a instalação do medidor de energia no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id 90508565). A ré apresentou contestação (ID 91942601), alegando, em síntese, que a instalação não foi realizada devido à ausência de apresentação de documentação de propriedade do imóvel devidamente registrada em Cartório de Notas por parte do autor, conforme exigência do art. 67, IX, da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL. Afirmou que o autor estava ciente da necessidade de tal documentação, conforme e-mail enviado (ID 91942604 e ID 91942603). Sustentou que não houve ato ilícito de sua parte, mas sim desídia do requerente, configurando fato exclusivo da vítima. Argumentou, ainda, que a solicitação do autor seria para uma ligação trifásica, o que implicaria custos e necessidade de extensão de rede, conforme artigos 98 e 99 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e que a rede mais próxima estaria a mais de 40m de distância, o que demandaria prazos regulatórios de até 120 dias para execução da obra. Impugnou o pedido de danos morais, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da decisão monocrática de ID 92040440, declarou a nulidade da interlocutória agravada por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do CPC, restando prejudicado o recurso. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 101500535), reiterando que a vistoria elétrica foi aprovada e que a ré não comprovou ter notificado formalmente o autor sobre qualquer pendência documental. Alegou que a ré tenta desviar o foco de sua responsabilidade e que a demora de quase 12 meses sem solução evidencia a falha na prestação do serviço. Reafirmou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a essencialidade do serviço de energia elétrica. Juntou novos protocolos de atendimento (IDs 101501658, 101501656). A parte ré, por meio da petição de ID 105599511, reiterou a defesa apresentada e salientou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em síntese é o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica em imóvel residencial e a correlata indenização por danos morais decorrentes da alegada falha na prestação de serviço essencial. A controvérsia principal reside na justificativa da concessionária para a não realização do serviço, que atribui ao autor a ausência de documentação de propriedade/posse e a necessidade de extensão de rede com custos adicionais. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor figura como consumidor final do serviço de energia elétrica, e a ré, como fornecedora. Nesse contexto, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A responsabilidade da concessionária somente seria afastada se comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior. Ademais, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da concessionária de energia elétrica é manifesta. A parte autora, como indivíduo, não detém os meios ou o conhecimento técnico para produzir provas que se encontram em poder da ré, como laudos de vistoria detalhados, registros de comunicação interna, ou informações precisas sobre a rede elétrica. Diante disso, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a verossimilhança das alegações do autor, aliada à sua hipossuficiência, impõe à ré o ônus de comprovar que agiu em conformidade com as normas regulatórias e que a demora na instalação do serviço não decorreu de sua falha. O serviço de fornecimento de energia elétrica é reconhecido como essencial, conforme o artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve. A essencialidade desse serviço impõe à concessionária o dever de prestá-lo de forma contínua, eficiente e segura, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção ou a negativa injustificada de sua prestação, especialmente para fins residenciais, configura grave violação aos direitos do consumidor e à dignidade da pessoa humana, que depende da energia elétrica para o acesso a bens e serviços básicos da vida moderna. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a responsabilidade das concessionárias pela sua adequada prestação. A privação desse serviço, por período prolongado, transcende o mero dissabor cotidiano, gerando transtornos significativos e abalos à esfera extrapatrimonial do indivíduo. A parte autora alega que, após a solicitação de ligação nova em 16/11/2023 e a vistoria realizada pela ENERGISA, o quadro elétrico foi aprovado, mas a instalação não foi efetuada por mais de quatro meses (ID 88083061). Em sua impugnação (ID 101500535), o autor reitera que a vistoria elétrica foi aprovada e que não houve notificação formal ou evidência concreta de que foi regularmente informado sobre pendências documentais. Por outro lado, a ré, em sua contestação (ID 91942601), sustenta que a ligação não foi executada devido à ausência de apresentação de documentação de propriedade/posse do imóvel, conforme exigido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 67, IX. Para corroborar sua tese, a ré juntou um e-mail (ID 91942604) e uma carta (ID 91942603), ambos datados de dezembro de 2023, informando o indeferimento da solicitação nº 455346304 por "Falta Documentação" e listando os documentos necessários. A ré também apresentou ordens de serviço (ID 91942602), onde uma delas, referente ao "Serviço: VISTORIAR PADRAO", consta como "Situação: 28 Criticada" em 23/11/2023, e outra, para "Serviço: ORÇAMENTO DE CONEXÃO MENOR QUE 69 KV", também "Criticada" em 27/11/2023, com a observação "Impedida pelo setor de obras: Documentacao rural faltante ou invalida Sem documentos em anexo. Necessario apresentar documentacao da propriedade conforme art. 67 da resolucao n 1000 2021." Há, portanto, uma clara divergência fática entre as partes: o autor afirma que a vistoria foi aprovada, enquanto a ré aponta que a solicitação foi "criticada" e "impedida" por falta de documentação. Nesse cenário, e considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabia à concessionária demonstrar, de forma inequívoca, que a comunicação sobre a pendência documental foi realizada de maneira clara, formal e eficaz, permitindo ao consumidor sanar a irregularidade em tempo hábil. Embora a ré tenha juntado o e-mail e a carta de indeferimento, a alegação do autor na impugnação (ID 101500535) de que não houve notificação formal ou evidência concreta de que foi regularmente informado sobre essa pendência documental não foi devidamente refutada pela ré. A mera existência de um e-mail ou carta, sem a comprovação de que o consumidor teve ciência inequívoca e foi orientado de forma adequada sobre os procedimentos para regularização, não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, especialmente quando o autor alega que a vistoria inicial foi aprovada e que o laudo não foi disponibilizado. A demora de mais de quatro meses, conforme a inicial (ID 88083061), e de quase um ano, conforme a impugnação (ID 101500535), para a instalação de um serviço essencial, mesmo diante da alegação de pendência documental, configura falha na prestação do serviço. A concessionária, como prestadora de serviço público essencial, tem o dever de agir com diligência e transparência, orientando o consumidor de forma proativa e eficaz para a solução de quaisquer entraves administrativos. A inércia prolongada, sem a devida comprovação de que o consumidor foi o único responsável pelo atraso, não pode ser tolerada. Quanto à alegação da ré de que a ligação seria trifásica e demandaria extensão de rede com custos adicionais, com base nos artigos 98 e 99 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, e que as fotos (ID 91976260) comprovariam a inexistência de rede próxima, verifica-se que tais argumentos não foram suficientemente demonstrados. O autor, na inicial, não menciona a necessidade de ligação trifásica ou extensão de rede. A ré não apresentou um laudo técnico detalhado que justificasse a necessidade de extensão de rede, a distância exata da rede existente, os custos envolvidos e a comunicação formal dessas informações ao consumidor. As fotos juntadas são genéricas e não permitem aferir, com a precisão necessária, a situação da rede elétrica no local e a real necessidade de uma obra de extensão custosa. A inversão do ônus da prova impunha à ré a demonstração cabal de que a ligação demandaria tais obras e que o autor foi devidamente informado sobre isso e sobre os custos, o que não ocorreu. A decisão do Agravo de Instrumento (ID 92040440), que anulou a tutela antecipada por falta de fundamentação, não adentrou no mérito da controvérsia fática, apenas reconheceu a deficiência da fundamentação da decisão interlocutória. Isso não exime a ré de comprovar suas alegações defensivas no curso do processo. Ao requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 105599511) e afirmar não ter mais provas a produzir, a ré deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, especialmente no que tange à comprovação da regularidade de sua conduta e da culpa exclusiva do consumidor. Portanto, a conduta da ENERGISA em não efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel do autor, por um período excessivo e sem a devida comprovação de que o impedimento foi clara e formalmente comunicado e que o autor foi o único responsável pela inação, configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando a obrigação de fazer e o dever de indenizar. A privação do fornecimento de energia elétrica em uma residência, por um período prolongado, ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A energia elétrica é um serviço essencial para a vida moderna, impactando diretamente o conforto, a segurança, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A impossibilidade de residir plenamente em seu imóvel, como alegado pelo autor, em virtude da ausência de energia, gera angústia, frustração e constrangimento que merecem reparação. A falha na prestação de um serviço de natureza essencial, como o fornecimento de energia elétrica, por parte de uma concessionária, gera presunção de dano moral, dada a sua intrínseca ligação com a qualidade de vida e o bem-estar do consumidor. A conduta da ré, ao não providenciar a ligação de energia em tempo razoável e sem a devida comunicação e orientação ao consumidor, causou ao autor transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo sua esfera de direitos da personalidade. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação do valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida. CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JOSÉ EDUARDO PONTES JÚNIOR, no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes na data da prolação desta sentença, equivalente ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P. R. I. ALAGOA NOVA, 10 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito