Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO BENTO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA NOVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE (VIGIA) POR PERÍODOS SUCESSIVOS (2019 E 2020). DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. SENTENÇA PROCEDENTE.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801281-98.2024.8.15.0041 [Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc. Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório. A questão central posta em análise reside na validade dos contratos temporários celebrados entre o Autor e o Município de Alagoa Nova/PB e, consequentemente, no direito do Autor à percepção de verbas como FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, inciso IX, estabelece a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Este dispositivo representa uma exceção à regra geral de ingresso no serviço público mediante concurso público, prevista no inciso II do mesmo artigo. A excepcionalidade e a temporariedade são, portanto, os pilares que justificam e limitam essa modalidade de contratação. A doutrina administrativista, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, enfatiza que a validade da contratação temporária está condicionada à observância de três pressupostos essenciais: a) a determinabilidade temporal, ou seja, o prazo do contrato deve ser sempre determinado, ao contrário dos regimes estatutário e celetista; b) a temporariedade da função, significando que o contrato deve ser destinado a serviços temporários, e não a atividades permanentes da Administração, que devem ser preenchidas por servidores concursados; e c) a excepcionalidade do interesse público, que impõe que o objeto do contrato não pode atender a situações administrativas ordinárias, mas sim a necessidades episódicas ou extraordinárias, como calamidades públicas ou demandas transitórias. No caso em tela, o Autor foi contratado para exercer a função de Vigia (ID 102541387). A função de vigia, em sua essência, caracteriza-se como uma atividade de caráter permanente e essencial à Administração Pública, visando à segurança e guarda de bens e instalações. Não se coaduna com a ideia de necessidade temporária ou excepcional, que pressupõe uma demanda transitória e imprevisível. A contratação para suprir uma necessidade permanente, ainda que formalmente por tempo determinado, desvirtua a finalidade do instituto previsto no art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o Autor foi contratado nos anos de 2019 e 2020 (ID 102541379), o que, embora o Município alegue que foram contratos autônomos e em conformidade com a Lei Municipal nº 326/2015 (ID 105718774, ID 105718777), configura uma sucessão de vínculos para uma mesma atividade de caráter permanente. A Lei Municipal nº 326/2015, em seu art. 4º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação por igual período, mas a mera previsão legal de prorrogação não convalida o desvirtuamento quando a necessidade subjacente é permanente e a prorrogação se torna reiterada, transformando o que deveria ser temporário em permanente. A sucessão de contratos, mesmo que cada um respeite um prazo individual, quando destinada a atender uma demanda contínua e essencial, revela a burla à regra do concurso público e o desvirtuamento da contratação temporária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551 - ID 102541391), é o balizador fundamental para a resolução da presente lide. O STF estabeleceu que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A interpretação dessa tese é crucial. A regra geral é a de que o servidor temporário não faz jus a essas verbas, a menos que se enquadre em uma das duas exceções. No caso concreto, não há nos autos comprovação de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário que garanta tais direitos ao Autor. Contudo, a segunda exceção, que trata do comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é plenamente aplicável à situação do Autor. Conforme já analisado, a contratação do Autor para a função de Vigia, uma atividade de caráter permanente, por dois anos consecutivos (2019 e 2020), ainda que por meio de contratos formalmente distintos, configura um claro desvirtuamento da finalidade da contratação temporária. A Administração Pública utilizou-se de um mecanismo excepcional para suprir uma necessidade ordinária e contínua, o que viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, bem como a regra do concurso público. O período de dois anos de vínculo, para uma função permanente, é suficiente para caracterizar a reiteração e o desvirtuamento, conforme o espírito da tese do STF. O próprio voto condutor do acórdão no RE 1.066.677, de lavra do Ministro Alexandre de Moraes, ressalta que "não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável". A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, citada no voto, adverte que "contratações 'temporárias' com inúmeras prorrogações […] as torna verdadeiramente permanentes", refletindo "desvio de finalidade" e "ofendendo o princípio da valorização do trabalho humano" (ID 102541391, pág. 19). Portanto, a argumentação do Município de que os contratos foram válidos por respeitarem os prazos individuais da Lei Municipal nº 326/2015 não se sustenta diante da análise material da relação jurídica. A validade formal dos contratos não afasta o desvirtuamento da finalidade constitucional quando a realidade fática demonstra a utilização indevida do instituto da contratação temporária para atender a necessidades permanentes da Administração. Uma vez reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, e, por conseguinte, a nulidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido, surge o direito do Autor ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 é explícito ao dispor que "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.A Suprema Corte firmou o entendimento de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público por ausência de prévia aprovação em concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, desde que mantido o direito ao salário pelos serviços efetivamente prestados (ID 102541379). Essa orientação visa a evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor, ainda que o vínculo tenha sido estabelecido de forma irregular. O caráter compensatório do FGTS, nesse contexto, é inegável. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem acompanhado integralmente esse entendimento, conforme precedentes citados na petição inicial (TJPB, AC nº 00011557820148150511 e AC nº 00258132720088150011 - ID 102541379). Assim, o Município de Alagoa Nova/PB deve ser condenado a efetuar o depósito dos valores correspondentes ao FGTS, calculados à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga ao Autor durante todo o período de sua contratação (2019 e 2020), conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, § 3º, da Carta Magna estende esses direitos aos servidores ocupantes de cargo público. Embora o Município Réu argumente que esses direitos não se aplicam aos servidores temporários que ocupam função pública, a tese do Tema 551 do STF, já exaustivamente analisada, estabelece uma exceção clara para os casos de desvirtuamento da contratação temporária. Uma vez configurado o desvirtuamento, como no presente caso, a Administração Pública não pode se eximir de pagar as verbas trabalhistas que seriam devidas a qualquer trabalhador, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, além de configurar enriquecimento sem causa. O Autor alegou que nunca gozou de férias e tampouco recebeu o acréscimo de um terço e o décimo terceiro salário (ID 102541379). O ônus da prova do pagamento de tais verbas, ou do gozo das férias, recai sobre a Administração Pública, por ser a detentora dos registros funcionais e financeiros do servidor. A parte Autora não pode ser compelida a produzir prova de fato negativo. O Município, em sua contestação, não apresentou qualquer comprovante de pagamento dessas verbas ou de que o Autor tenha usufruído de suas férias. Limitou-se a argumentar a não aplicabilidade dos direitos, o que, diante do desvirtuamento contratual, não prospera. Portanto, em face do desvirtuamento da contratação temporária, o Autor faz jus ao recebimento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário, referentes aos períodos de 2019 e 2020, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a proporcionalidade ao tempo de serviço. Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO BENTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA - PB, para: Declarar o desvirtuamento da contratação temporária do Autor pelo Réu, nos períodos de março a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020, em razão da utilização indevida do instituto para suprir necessidade permanente da Administração Pública, em violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Condenar o MUNICÍPIO DE ALAGOA NOVA - PB ao pagamento em favor do Autor das seguintes verbas: Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), calculado à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração paga no curso da relação contratual, para os períodos de março a dezembro de 2019 e janeiro a novembro de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença. Férias indenizadas, acrescidas do respectivo terço constitucional, referentes aos anos de 2019 e 2020, proporcionais ao tempo de serviço, a serem apuradas em liquidação de sentença. Décimo Terceiro Salário, referente aos anos de 2019 e 2020, proporcionais ao tempo de serviço, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, se for o caso Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Decisão não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOA NOVA, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito