Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802744-13.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA em face de BRADESCO S/A. Determinada a emenda à inicial (ID 100742710) Por ocasião da determinação de emenda, a parte autora prestou esclarecimentos, comprovou vínculo com o titular do comprovante de residência (ID 103161799), posto que juntou certidão de casamento (ID 103161802). Informou ainda que é domiciliada na presente Comarca, na cidade de São Vicente do Seridó, e conta apenas com dois processos, sendo o outro por cobrança de seguro não contratado. Assim, este juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do promovido (ID 103268292) Sobreveio informação de que as partes ACORDARAM, voluntariamente, o acordo contido no ID 105054425, posto que a minuta está devidamente assinada pelos respectivos causídicos. Em que pese a minuta não está assinada pela parte autora, verifico que a procuração outorga confere poderes ao advogado constituído para transigir, conforme se observa em ID 100685948. Assim, os sujeitos processuais requereram a homologação do acordo para que produza os efeitos legais (ID 105806450 | 105803588), nos termos do art. 487, III, “B”, do Código de Processo Civil. Comprovante de transferência (ID 105806452 | 105803589) O BANCO BRADESCO requereu a extinção do feito, com base no artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil (ID 105806450 | 105803588), ante o comprovante de transferência (ID 105806452 | 105803589). É o breve relatório. Decido. I) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no art. 487, inciso III, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Desse modo, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil privilegia a autocomposição dos conflitos, quando envolve direitos disponíveis. Nessa perspectiva, em atenção ao sistema multiportas que prestigia a conciliação e outros meios alternativos de composição dos conflitos judiciais, em todas as fases processuais, inclusive na fase executiva, nos termos do artigo 3º. § 3º c/c art. 4º, ambos do Código de Processo Civil, merece o referido acordo homologação. Ademais, além de
trata-se de direito disponível, sendo facultada as partes a resolução do litígio, competindo ao juízo, consoante inteligência do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a homologação enquanto medida que se impõe e providência judicial devida. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA HOMOLOGAR, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IV) DETERMINAÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes desta sentença Ante a ausência expressa de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO imediato da ação, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em exercício de substituição