Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: DIEGO BRITO DA SILVA DECISÃO Visto. Considerando a informação de que o alimentante é empregado, a fim de se evitar atrasos nos pagamentos, visando o melhor interesse da alimentanda e, considerando ainda que a alteração de forma de pagamento não interfere no valor da prestação avençada, DETERMINO à EMPRESA PREMIUM AUTOCAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.991.300/0001-27, com sede na Rua Napoleão Brito Filho, s/n, Loteamento cidade Fernando Santiago, Santa Rita - PB, CEP 58030-000, que proceda ao desconto, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, de 26,51% do salário-mínimo nacional vigente, dos vencimentos do Sr. DIEGO BRITO DA SILVA, devendo o valor ser depositado na conta da genitora da alimentanda, Sra. ANA PAULA DE SOUZA - CPF: 017.881.034-75, qual seja: CHAVE PIX telefone (83) 987829121, servindo esta decisão como OFÍCIO nº 117/2025/GAB de comunicação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alimentos Provisórios – Desconto em folha – Possibilidade – Não se evidencia na atual legislação a exigência do periculum in mora ou indevida resistência do devedor para autorizar o desconto em folha dos alimentos provisórios e das obrigações atuais e vincendas, bastando a conveniência do credor, de forma a evitar atrasos, conflitos e mal entendidos – Meio de pagamento - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21265954920198260000 SP 2126595-49.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 27/11/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTO EM FOLHA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Revela-se possível alterar a forma de pagamento de pensão alimentícia estabelecida em acordo homologado judicialmente para que o desconto seja realizado em folha de pagamento, porquanto tal alteração não interfere no valor da prestação avençada, mas, tão somente, na forma de pagamento. 2. Não há óbice para a análise do pedido de modificação da forma de pagamento da pensão alimentícia manejado por simples petição nos autos, revelando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade. 3. O deferimento do pedido acerca do desconto em folha da pensão alimentícia não implica agravamento da responsabilidade a cargo do devedor e prestigia o princípio do melhor interesse da criança, assegurando a continuidade das prestações, de maneira a manter-se sua permanência. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20140020246442, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 29/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/05/2015. Pág.: 273) NOTIFIQUE-SE o executado acerca da alteração da forma de pagamento da pensão. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0806318-46.2023.8.15.0331 REPRESENTANTE: ANA PAULA DE SOUZA