Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ANGELO ALVES INACIO, ALAN LUCIO ALVES INACIO, CLAUDIO JORGE ALVES INACIO, CRISTIANE INACIO DE CARVALHO, LILIANA DE FATIMA INACIO NEVES, ROBERTO WAGNER ALVES INACIO, ROSEANA ALVES INACIO
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810292-09.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO, CLÁUDIO JORGE ALVES INÁCIO, CRISTIANE INÁCIO DE CARVALHO, LILIANA DE FÁTIMA INÁCIO NEVES, ROBERTO WAGNER ALVES INÁCIO e ROSEANA ALVES INÁCIO, contra sentença (ID 110338380) que declarou extinta a execução, sob fundamento de que a obrigação teria sido adimplida, determinando o arquivamento do feito em razão da expedição de precatório. Os embargantes alegam que a decisão padece de omissão, pois ainda não houve a efetiva expedição dos ofícios requisitórios de precatório, sendo, portanto, prematura a declaração de adimplemento da obrigação. Requerem, assim, a retificação da sentença para determinar a expedição dos precatórios e posterior migração dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se a planilha homologada pela PBPrev (ID 87911877). Requerem, ainda, que os precatórios sejam expedidos individualmente para cada um dos seis exequentes, bem como o destaque dos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, a serem pagos diretamente à sociedade Agostinho Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 52.967.104/0001-73), nos termos do art. 85, §15, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos tempestivamente e visam sanar omissão da sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mesmo sentido, o art. 924, II, do CPC dispõe que a execução se extingue somente quando a obrigação for satisfeita, o que, no caso concreto, ainda não ocorreu. Além disso, consta nos autos planilha de cálculos apresentada pela PBPrev e homologada por este juízo, fixando o valor devido em R$ 590.835,74 (principal) e R$ 59.083,57 (honorários sucumbenciais), valores estes que devem servir de base para a expedição dos ofícios requisitórios. Cumpre destacar, por fim, que o pedido de pagamento dos honorários diretamente à sociedade de advocacia é amparado pelo art. 85, §15, do CPC, que autoriza tal modalidade de recebimento, desde que comprovado o vínculo do patrono com a referida sociedade, o que se verifica nos autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ALAN LÚCIO ALVES INÁCIO e outros, para sanar a omissão e retificar a sentença de ID 110338380, sem alterar o mérito da decisão, a fim de determinar que se proceda à expedição dos ofícios requisitórios de precatório, conforme os valores homologados e colacionados pela PBPrev (ID 87911877), que sejam expedidos seis (06) precatórios individuais, um para cada exequente, no valor de R$ 98.472,62 (noventa e oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e que, do montante individual de cada beneficiário, seja deduzido o percentual de 30% relativo aos honorários contratuais, a serem pagos em favor da Agostinho Barbosa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 52.967.104/0001-73). Que seja expedido ofício requisitório autônomo referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 59.083,57, também em nome da referida sociedade advocatícia. Somente após a efetiva expedição dos precatórios e cumprimento das determinações, deverá ser certificado o trânsito em julgado e arquivado o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito