Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803924-37.2022.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LUCENA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. Processo sentenciado, e recebido por este juízo em razão da extinção da unidade judiciária originária.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE LUCENA em face da sentença proferida nestes autos, que rejeitou a impugnação à execução e homologou os cálculos, figurando como parte embargada a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Em suas razões o embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a improcedência da impugnação interposta pela autarquia previdenciária. Requer, portanto, que seja sanada a omissão apontada, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, corrigindo-se a omissão apontada. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe a omissão na sentença embargada. Isso porque este juízo não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, cujo arbitramento deveria ser realizado na sentença de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos. Dessa forma, entendo haver omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. DISPOSITIVO Ante o que está à mostra, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão quanto à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, mantendo inalterados os demais termos da sentença, a qual passa a ter a seguinte redação: No dispositivo: Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) por do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. Quanto à petição de ID 100442928, INTIME-SE a advogada, Dra. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB nº 11.967, para apresentar manifestação acerca daquela, no prazo de 15 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito