Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRENDENE S A.
EXECUTADO: JOSE ARISTIDES FIGUEIREDO JR, JOSE ARISTIDES FIGUEIREDO JUNIOR. DECISÃO Prescrição intercorrente afastada e determinada suspensão por um ano, nos termos do artigo 921, inc. III e §1º do CPC/2015, em 22.08.2024 (ID 98907221). Medidas infrutíferas de constrição, pugnando o exequente pelas consultas ao SERPJUD, SREI e SNIPER. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora. O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente, não sendo facultado ao credor eternizar a execução a partir de requerimentos de utilização dos sistemas. Nesse cenário, convém esclarecer que o acesso ao SREI é permitido ao particular e aos entes federativos, sem necessidade de intervenção judicial, pois as informações são públicas e acessíveis por meio do Sistema de Ofício Eletrônico. Tratando-se de uma execução privada, cabe ao credor diligenciar diretamente junto à Central Registradores de Imóveis, notadamente quando a execução perfaz o interesse do credor. De mesmo modo, vislumbro que a pesquisa na base de dados de registros públicos junto SERPJUD, também pode ser facilmente suprimida a partir de empreendimentos próprios do exequente, que não demonstrou nos autos quaisquer óbices ou impossibilidades para obtenção extrajudicial de eventuais certidões do registro de bens do executado. Outrossim, inócua a consulta ao SNIPER, dado que o extrato de relações e de bens do executado já fora plenamente exposto na execução através da consulta integralmente infrutífera ao RENAJUD e INFOJUD Portanto, desnecessária a atuação do Judiciário, motivo pelo qual
Processo n. 0029533-12.2009.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Fiscal ou Fatura, Cheque] INDEFIRO o pedido de consulta aos supracitados sistemas através do Juízo. INTIME a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer dos dados bancários de SUA TITULARIDADE (GRENDENE S A) para fins de emissão do alvará relativo à cifra constrita via SISBAJUD (ID 86346720). Com a indicação do credor, expeça a respectiva ordem de pagamento. Ato contínuo, ante a ausência de indicação de bens e e decorrido o prazo máximo de 01 ano nos termos do artigo 921, inciso III e §1o, do Código de Processo Civil, ARQUIVE O FEITO IMEDIATAMENTE, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, respeitado o prazo prescricional. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito