Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DIAS DE LIMA, CLAUDIO SEVERINO DE LIMA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO. Consensualidade. Proposta de acordo. Participação Ministerial. Objeto lícito e possível. Requisitos legais preenchidos. Parecer ministerial favorável. Homologação. - Decreta-se o divórcio, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, independentemente do tempo de separação fática, nos termos do art. 226, §6°, da Constituição Federal.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0800464-84.2025.8.15.0401 [Alimentos]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE LIMA e CLÁUDIO SEVERINO DE LIMA, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c pedido de homologação de transação quanto à guarda e alimentos do menor Rafael Vinícius Dias de Lima, alegando, em síntese, que pretendem a dissolução do matrimônio, acordando termos de guarda e alimentos do menor, filho do casal, apresentando o acordo firmado na exordial. Juntaram documentos. Custas recolhidas (ID 114196020). Aberta vista ao Ministério Público, que, através de seu representante, opinou pela decretação do divórcio do casal e homologação do acordo entabulado entre as partes.(ID 116415172). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação de divórcio consensual cumulado com pedido de guarda e alimentos, em que as partes manifestaram o livre desejo de romper o vínculo matrimonial, acordando com a concessão da guarda unilateral do filho em comum à genitora, bem como fixação de alimentos a serem pagos pelo genitor ao menor João Lázaro Barbosa Martins, nos termos do acordo proposto nos autos. O Ministério Público manifestando pelo regular prosseguimento do feito, opinou pela decretação do divórcio dos promoventes, nos moldes da inicial. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, que conferiu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, não se exige mais que o casal esteja separado judicialmente, tampouco exige fluência de prazo temporal ou comprovação de culpa, asseverando o seguinte: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. É precisamente a hipótese dos autos. 3. DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fundamento no art. 226, §6°, da Constituição Federal, decreto a dissolução do matrimônio de MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE LIMA e CLÁUDIO SEVERINO DE LIMA, ambos qualificados nestes autos, e atenta ao que dos autos consta, HOMOLOGO a transação proposta pelas partes, conjuntamente, colacionada no ID 113385136,, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), inclusive com dispensa do trânsito em julgado desta decisão. A varoa permanecerá usando o nome de casada. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Considerando que o acordo fora homologado nos exatos termos em que entabulado pelas partes, considera-se a presente decisão, desde já, como transitada em julgado. Certifique-se e, adote a Secretaria as seguintes providências: 1) Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Umbuzeiro para que promova o registro da sentença no respectivo “Livro E”, informando-se a esse juízo a sua anotação com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, o cartório responsável pelo registro do divórcio fazer a devida comunicação ao CRPN pertinente, a fim de que seja realizada a averbação no registro de nascimento e, se houver, de casamento dos divorciados (arts. 89, 92 e 106, da Lei n° 6.015/73). Empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (art. 102, do Código de Normas Judicial da CGJ), o que dispensa a expedição de ofício, mandado de averbação ou quaisquer outras diligências. 2) Após cumpridas todas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito