Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIDIANA LIRA DE MACEDO SILVA.
EMBARGADO: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB. SENTENÇA Trata de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que é parte ilegítima, pois o imóvel objeto dos débitos condominiais perseguidos na execução de n. 0870981-38.2023.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, foi vendido em 2024, transferindo ao adquirente a responsabilidade pelas cotas condominiais de natureza propter rem. Sustenta que desconhecia a execução à época da alienação, realizada de boa-fé. Assim, requereu a extinção da execução sem resolução de mérito. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando e emenda à petição inicial. Petição requerendo a emenda à inicial. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a ocorrência de perda do objeto, uma vez que, nos autos da execução originária (0870981-38.2023.8.15.2001) a parte embargante foi excluída do processo por ilegitimidade passiva superveniente. Dessa maneira, não há interesse processual no prosseguimento destes embargos à execução, cuja natureza é acessória e segue a ação principal. Nesse aspecto, assenta a jurisprudência que se torna prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, quando, na execução originária, há ilegitimidade da parte
executada: PELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. TEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com os arts. 915 e 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão opostos no prazo de 15 dias contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça. 2.A Execução e os Embargos à Execução são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. Diante da extinção da execução, por ilegitimidade da parte Executada, restou prejudicado o julgamento dos embargos à execução, em razão da perda de seu objeto. 3.Em que pese ter havido, inicialmente, interesse processual na demanda, quem deu causa à extinção da execução e à perda de objeto nos Embargos à Execução foi o Exequente/Embargado/Apelante. Em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos presentes embargos à execução, não havendo falar-se em bis in idem. 4.É possível a cumulação de verbas honorárias, fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, como ocorreu no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5103503-06.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, acórdão publicado em 15/03/2024) Nesse sentido, iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte embargante, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito. Posto isso, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas e honorários, ante a gratuidade judiciária deferida parcialmente na execução originária. Arquivem os autos imediatamente, eis que na execução de n. 0870981-38.2023.8.15.2001 a própria parte exequente requereu a substituição do polo passivo. Publicações e Intimações eletrônicas. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0851433-56.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais].