Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN FERNANDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762
EXECUTADO: PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0868429-32.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial por taxa condominial ajuizada por Condomínio Residencial San Fernando em face de Philipeia Construções e Incorporações Ltda., objetivando a satisfação de débitos decorrentes de cotas condominiais inadimplidas. Analisando os autos, verifico que o imóvel objeto da cobrança, bem como o domicílio da parte executada, estão situados na Rua Golfo de San Fernando, nº 45, bairro Intermares, Município de Cabedelo/PB. Assim, constata-se que tanto o fato gerador da obrigação (imóvel condominial) quanto o domicílio da empresa executada se encontram fora dos limites territoriais da Comarca de João Pessoa, pertencendo à jurisdição da Comarca de Cabedelo/PB. No sistema dos Juizados Especiais, a competência territorial é relativa, mas pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme autoriza o Enunciado 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).” Referido enunciado visa resguardar o princípio do juiz natural e evitar que a livre escolha do foro pelas partes cause desequilíbrio na distribuição da carga de trabalho e comprometa a celeridade do microssistema dos Juizados. No caso, inexiste qualquer elemento que justifique o ajuizamento da ação nesta Comarca, uma vez que a promovente é condomínio localizado em Cabedelo/PB, e a executada também possui endereço no mesmo município. Portanto, é patente a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de João Pessoa, o que impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “Nos Juizados Especiais, ausente a autorização legal para a propositura da ação fora do domicílio do autor ou do local em que ocorreu o dano, dá-se a incompetência, que acarreta a extinção do feito.” (ACJ nº 20070110401686, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 24/06/2008, DJ 24/10/2008 p. 104).
Diante do exposto, suscito, de ofício, a preliminar de incompetência territorial e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868429-32.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN FERNANDO
EXECUTADO: PHILIPEIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN FERNANDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0868429-32.2025.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 18 de novembro de 2025 De ordem, MARIA ELIZABETE RAMALHO LINS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0868429-32.2025.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)