Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0051580-97.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, percebe-se a existência de vários pedidos. O que passo a analisar a partir do id. 99889525 (06/set/2024). 1. Perlustrando os autos constata-se que no id. 99889525 foi requerida a habilitação dos herdeiros, tendo como inventariante GERLANE DE LOURDES LIMA FELIX, ao que foi deferido em 27/09/2024, conforme se infere na decisão proferida no id. 100628078. Neste momento, a parte atravessou as petições constantes nos ids. 107019622 e 108957282, requerendo novamente a habilitação dos herdeiros e ainda “a juntada de DECLARAÇÃO de que é isenta do pagamento de IMPOSTO DE RENDA, por doença, e assim não ser devido nenhuma retenção quanto a este IMPOSTO. Por consequência também deve ter prioridade no recebimento”. Quanto ao pedido de habilitação, repise-se, já foi deferido. Quanto ao pedido de juntada de documentos, este o DEFIRO, salientando que qualquer solicitação de pagamento e suas especificidades devem ser registradas nos autos do Precatório, tendo em vista o exaurimento deste juízo de primeiro grau para qualquer ato relativo ao pagamento. Faço observar que, deve ser anotado no sistema o nome do patrono da requerente, Dr.JOSÉ CORIOLANO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PB 11.248, para que tome conhecimento das decisões proferidas nesta ação. 2. Os requerentes REGINA FONTES DOS SANTOS, LUIZ FELIX DE FONTES e ANTÔNIO FÉLIX DE PONTES, MEDEIROS RODRIGUES requereram suas habilitações de herdeiros, em relação ao de cujos Joaquim Ribeiro de Pontes, id. 101598022. Os requerentes juntaram documentos que demonstram a condição de herdeiras, razão pela qual o pedido deve ser deferido. 3. Os requerentes MARINALVA PEREIRA DE MELO, MALBA DELIAM DE MELO PEREIRA, e MÁRCIO RICARDO PEREIRA DE MELO, requereram suas habilitações de herdeiros, em relação ao de cujos e MANOEL TRIGUEIRO PEREIRA, id. 104247198. Quanto a este pedido, determino a intimação dos requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a decisão proferida na ação de inventário, para que conste a partilha constante no arrolamento proc. Nº 0859545-48.2024.8.15.2001. 4. Existe decisão proferida no id. 104757950, determinando a expedição de ofício ao setor de digitalização. Certifique se foi cumprido o despacho, na integra. Em caso negativo, cumpra-se.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 32, §5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver", defiro o pedido formulado pelos herdeiros dos extintos acima nominados, onde pleiteiam a habilitação e a comunicação ao setor de precatórios para que se proceda a atualização dos beneficiários em precatório proveniente desta ação. Desta forma, oficie-se o setor de precatórios para atualização dos beneficiários remetendo-se cópias dos documentos que instruíram o pedido na presente ação. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se com urgência este despacho na íntegra, bem como continuem os cumprimentos do despacho anterior. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito