Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800576-43.2021.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ("EPE") oposta por MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, sob a alegação primordial de nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento (processo monitório), por vício na entrega do Aviso de Recebimento ("AR"). A Executada argumenta que a citação inicial (ID 50519669) foi recebida por Maria Socorro Braz de Oliveira, pessoa estranha aos quadros da empresa, sem poder de representação legal e que prestaria serviços voluntários nos Correios, em um local que seria reconhecido como "área sem entrega domiciliar". Dessa forma, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes. A Exequente, em sua impugnação (ID 109613023), defendeu a validade do ato citatório, alegando que a entrega ocorreu no endereço cadastral da empresa e que, mesmo se tratando de terceiro, a teoria da aparência autoriza a presunção de validade da citação de pessoa jurídica. Defendeu, ainda, que a própria Executada demonstrou ter ciência inequívoca da demanda, tanto que constituiu advogado para opor a exceção, não havendo prejuízo para o exercício da defesa. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido na execução para veicular defesas materiais ou processuais que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade de citação, por ser matéria de ordem pública, enquadra-se nesse escopo de admissibilidade. No mérito, contudo, a irresignação da Executada não prospera. No caso em tela, a citação inicial da Executada MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, realizada ainda na fase monitória, ocorreu via postal com Aviso de Recebimento dirigido ao endereço constante no cadastro da Receita Federal (Rua do Comércio, s/n, bairro Café do Vento, Passagem/PB), conforme consulta anexada aos autos (ID 48769634). O Código de Processo Civil estabelece o regime da "citação por via postal" no âmbito do processo civil, presumindo-se válida a citação de pessoa jurídica entregue no endereço de sua sede ou filial e assinada por qualquer pessoa que receba correspondências no local, mesmo sem poderes expressos de representação. O artigo 248, § 2º, do CPC, prevê que: "No caso de pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências". A alegação de que a Sra. Maria Socorro não possuía vínculo não se revela suficiente para afastar a presunção de validade, uma vez que se trata da aplicação da teoria da aparência, amplamente aceita, visto que a entrega ocorreu no endereço onde a Executada se encontra estabelecida, sendo recebida sem ressalvas. Admitir o contrário implicaria chancelar a conduta esperada por parte de devedores que buscam se eximir do recebimento de atos judiciais. Ademais, nota-se que, após a constituição do título executivo judicial, a Executada foi novamente intimada, desta vez na fase de cumprimento de sentença, também via postal no mesmo endereço. O Aviso de Recebimento referente a essa segunda tentativa (ID 67475856) foi recebido em 19/12/2022 e assinado por João Pedro Martins dos Santos, o qual, conforme alegado pela Exequente e não contestado de forma veemente, é familiar e trabalha na Executada. A inércia da Executada em questionar a validade da relação processual entre a primeira citação (2021) e esta intimação (2022) corrobora a ciência inequívoca da demanda. A manifestação da Executada nos autos, ocorrida em fevereiro de 2025, com a oposição da presente Exceção de Pré-Executividade, prova que a finalidade essencial da citação foi atingida: o conhecimento da existência da ação e a entrada da parte no processo para exercer sua defesa, mitigando qualquer potencial alegação de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). O Executado, ao ingressar nos autos e apresentar sua defesa, apenas para demonstrar as supostas irregularidades ainda que eventualmente se admita a existência de irregularidades formais na primeira citação, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa restou devidamente preservado. A mera alegação de vício formal, tardiamente arguida e sem a demonstração concreta de efetivo prejuízo, não tem o condão de anular o processo.
Diante do exposto, os argumentos da Executada são desacolhidos, restando plenamente válida a citação realizada na fase de conhecimento. A Executada teve ciência da demanda, conforme comprovam os atos processuais juntados, e não conseguiu demonstrar de plano a nulidade alegada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARTINS CONSTRUÇÕES EIRELI EPP, mantendo a validade da citação realizada nos autos, bem como a regularidade da relação processual. Mantenha-se o regular prosseguimento da execução. Intime-se as partes. Prazo 15 dias. Cumpra-se. Soledade/PB, data e hora eletronicamente. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito