Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801327-85.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009 2. Fundamentação 2.1. Da revelia Apesar de devidamente citado, o réu deixou escoar o prazo legal sem apresentar defesa. Desse modo, reconheço a revelia do Município de Esperança. No entanto, a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o julgado seguinte: “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis”. (AgInt no REsp 1358556/SP). 2.2. Do mérito Inicialmente, destaco que o pedido, conforme narrativa constante na inicial, indica que a reunião das condições fáticas para o gozo da licença em questão ocorreu no período compreendido entre a admissão e a aposentadoria da autora. Assim, segundo a inicial, seriam três períodos aquisitivos – 1994-2004, 2004-2014 e 2014-2024 – porém apenas dois deles alegadamente devidos, uma vez que a autora afirmou ter gozado licença prêmio em 2006. Como se sabe, as relações jurídicas em que o Poder Público figura no polo passivo estão sujeitas aos seguintes efeitos possíveis da prescrição: a) aquela que atinge o fundo de direito, extinguindo a pretensão no seu todo; e b) aquela que se renova com o tempo, uma vez se tratar de violação de relação jurídica de trato sucessivo. Estas duas espécies de prescrição estão estatuídas no Decreto-Lei n.º 20.910/1932, em seus arts. 1º e 3º, respectivamente: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Em relação às normas transcritas, a jurisprudência tem orientação que, caso haja negativa da Administração ao direito, aplica-se o prazo prescricional do art. 1º. A pretensão nasce a partir de tal negativa, correndo a partir dela o prazo prescricional. Findo o prazo preceituado em lei, a pretensão se extingue, sendo inexigível o direito em questão. Quando inexiste tal negativa deve se considerar, portanto, a data do ato ou fato do qual se originarem ou mesmo o prazo do art. 3º transcrito acima e na Súmula 85 do STJ, conforme o caso. Na hipótese em tela, ausente o ato denegatório do direito postulado pelo servidor na via administrativa, constitui a sua aposentadoria o momento de consolidação da sua situação funcional, iniciando o prazo prescricional, conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Dessa forma, por se encontrar hígido o direito da autora e considerando que inexistem nulidades aparentes e ultrapassadas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. O deslinde da questão depende da verificação dos seguintes pontos: 1) existência de lei que assegure a conversão da licença em pecúnia para os servidores inativos; 2) comprovação do servidor não ter gozado a licença-prêmio ou não ter sido realizado o cômputo desta no cômputo do tempo de serviço para a aposentadoria. A licença-prêmio ao servidor público municipal tem amparo no art. 98, VII e art. 121, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Esperança (id. 97341676), que dispõe: “Art. 98 Conceder-se-á ao funcionário licença: [...] VII - como prêmio à assiduidade;” “Art. 121 O funcionário efetivo terá direito a licença-prêmio de 6 (seis) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada decênio de efetivo exercício no serviço. § 1º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio” Assim, uma vez aposentado sem gozar o benefício a que fazia jus, deve o servidor ser indenizado sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública que usufruiu da força de trabalho do servidor no período em que ele poderia ter gozado a licença-prêmio. Neste sentido: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória das verbas atrasadas – Procedência da pretensão deduzida -Servidor público municipal – Professora aposentada – Licença-prêmio – Previsão em lei municipal – Comprovação de atendimento aos requisitos legais -Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC)– Verbas devidas – Desprovimento. - O servidor aposentando faz jus à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.” (TJ-PB 00004942220168150611 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 17/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) – Destaquei. A condição de aposentada da autora é inequívoca, conforme portaria de id. 97340646. Quanto à comprovação de preenchimento do tempo necessário para fazer jus à licença prêmio, as certidões obtidas junto ao SAGRES indicam que a admissão da autora no cargo de auxiliar de serviços diversos junto ao Município de Esperança ocorreu em 29/09/1994 (id. 113582210), tendo a autora permanecido no vínculo junto ao município demandado por quase 30 anos. Ocorre que a autora não completou o último período de 10 anos de serviços prestados junto ao demandado, uma vez que a aposentadoria ocorreu em maio de 2024, deixando de atender o requisito previsto no art. 121, §1º do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Esperança. Desse modo, conclui-se que a autora adquiriu o direito a duas licenças prêmios, sendo que uma delas já foi gozada, conforme afirmado pela autora na inicial e ratificado pela portaria de id. 97341677. Por isso, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para que a autora seja indenizada por uma licença prêmio adquirida e não gozada no período em que se encontrava em atividade. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA a pagar a MARIA DO SOCORRO SILVA LIMA o valor correspondente a 6 (seis) meses da licença prêmio não gozada pela parte autora quando ainda se encontrava em atividade, com base no valor de seu último vencimento. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), ambos a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12;153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Se interposto recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, pois compete à Turma Recursal o exame de pressupostos recursais (Nesse sentido: TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000). Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito