Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801879-51.2025.8.15.0321 DECISÃO I. Relatório e Contextualização Fática Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. em desfavor de STEFANY DAIANE DOS SANTOS DE MEDEIROS, visando a cobrança do montante atualizado de R$ 26.082,67 (vinte e seis mil, oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), decorrente do inadimplemento de um Contrato de Prestação de Serviços de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), formalizado em 28 de dezembro de 2021. A Exequente é sediada em Campina Grande/PB, e a Executada em Timbaúba dos Batistas/RN. A petição inicial foi protocolada nesta Comarca de Santa Luzia/PB, com base na Cláusula Décima Oitava, item 18.1, do contrato, que elege o foro da Comarca de Santa Luzia – PB para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do contrato. Em observância à matéria de competência absoluta, este Juízo proferiu despacho (ID 126445966) para que a parte Exequente se manifestasse sobre a possível incompetência, considerando que nenhuma das partes possui domicílio nesta jurisdição. A Exequente peticionou (ID 127199679) afirmando a competência deste Juízo, com base no artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a modificação da competência em razão do território através de eleição de foro, sustentando ser Santa Luzia/PB o foro contratualmente eleito. É o relatório. II. Da Natureza da Competência Jurisdicional e a Limitação da Autonomia Privada A competência jurisdicional, em todas as suas dimensões, ainda que territorial ou relativa, reveste-se de um inafastável caráter de ordem pública, pois visa a preservação da organização judiciária, a distribuição equitativa da jurisdição e a proteção dos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça. Embora o Artigo 63 do Código de Processo Civil de 2015 outorgue às partes a autonomia para elegerem, em comum acordo, um foro diverso daquele que seria fixado pelas regras gerais de competência territorial, essa prerrogativa não confere liberdade irrestrita para a escolha aleatória de qualquer Comarca. A validade da cláusula de eleição de foro está inelutavelmente condicionada à manutenção de um vínculo de razoabilidade e funcionalidade com a relação jurídica subjacente, sendo inadmissível o mero capricho ou a estratégia processual que vise onerar indevidamente o exercício do direito de defesa da parte Executada. A alteração das regras de competência territorial não pode desvirtuar-se em instrumento para dificultar o exercício do contraditório, mesmo em contratos empresariais celebrados entre partes presumidamente paritárias. O ordenamento jurídico exige que o foro eleito represente, de fato, uma opção conveniente para ambas as partes ou que apresente uma conexão lógica e previsível com o objeto da lide. Assim, a autonomia privada, ao adentrar a esfera processual por meio da eleição de foro, é atenuada pela necessidade de observância de critérios de ordem pública que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, impondo um limite à discricionariedade das partes na determinação do juízo processante, o que justifica e permite a interferência judicial de ofício. A licitude da cláusula é observada pela sua pertinência e razoabilidade, critérios que garantem que o foro eleito não apenas conste em instrumento escrito, mas que também seja funcional para a solução da lide. III. O Controle Judicial da Cláusula de Eleição de Foro e a Ausência de Vínculo Razoável A competência territorial, em regra relativa e passível de modificação por cláusula de eleição de foro (artigo 63 do CPC), pode ser afastada quando for manifesta a abusividade da referida cláusula. Analisando a cláusula primeira do Contrato de Prestação de Serviços de Exploração Industrial de Linha Dedicada, verifica-se que a Contratada (Exequente) tem sede em Campina Grande/PB (CEP 58.406-133), e a Contratante (Executada) tem sede em Timbaúba dos Batistas/RN. O contrato em análise foi executado entre pessoas jurídicas em diferentes estados da federação (Paraíba e Rio Grande do Norte). Embora a cláusula 18.1 tenha fixado a Comarca de Santa Luzia – PB como foro de eleição, verifica-se que este juízo não possui pertinência o com domicílio ou local de cumprimento da obrigação de qualquer das partes. Embora o Código de Processo Civil autorize o negócio jurídico processual para modificar a competência territorial, o artigo 63, § 3º, do CPC prevê que, antes da citação, o juízo deve declarar a abusividade da cláusula de eleição que estabelece foro em local manifestamente injusto ou de difícil acesso. Conforme a análise dos documentos, a execução foi proposta em jurisdição que não é o domicílio da Exequente, tampouco da Executada, nem se relaciona com a execução do contrato. A escolha da Comarca de Santa Luzia/PB, distante de ambos os domicílios e que não oferece qualquer facilidade para o Executado (sediado no Rio Grande do Norte) nem apresenta notória vantagem à própria Exequente (sediada em Campina Grande/PB, foro muito mais bem estruturado e próximo de seu domicílio), configura manifesto prejuízo ao direito de defesa do Executado e dificulta a própria atividade executiva, caracterizando a abusividade prevista no artigo 63, § 3º, do CPC. É imperativo reconhecer que não é dado às partes contratantes alterar as regras de competência de forma aleatória, sem que exista um vínculo mínimo que legitime a escolha, seja ele derivado da sede principal (vínculo subjetivo) ou do local de cumprimento da obrigação (vínculo objetivo). A competência jurisdicional, ao impor a necessidade de uma conexão territorial mínima com o fato ou as partes, proíbe que a autonomia privada transforme o processo em um fardo desproporcional. O afastamento da abusividade da cláusula de eleição, neste cenário, não se dá em virtude de hipossuficiência técnica da Executada, mas pela patente arbitrariedade e desfuncionalidade da escolha do foro, o que afronta os critérios de ordem pública tutelados pelo Artigo 63, § 3º, e pelas exigências de pertinência territorial que balizam a validade da pactuação de foro diverso do natural do litígio. Ademais, a Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo. 3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor". 4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC. 5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. 8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.” (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) IV. Aplicação das Regras Legais de Competência Territorial para Ações Executivas Uma vez reconhecida e declarada a ineficácia e a abusividade da cláusula eletiva que remeteria a Comarca de Santa Luzia/PB, torna-se imperiosa a fixação da competência de acordo com as regras legais do Código de Processo Civil, especialmente aquelas destinadas à Execução de Título Extrajudicial, previstas no Artigo 781. O legislador, ao disciplinar a execução, orientou-se pela busca da eficácia e da economia processual, centralizando a demanda em locais que facilitam as medidas executivas e a defesa do devedor. Em se tratando da execução de títulos extrajudiciais, o Artigo 781 do Código de Processo Civil estabelece as prioridades para a instauração da execução, estabelecendo: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.” Pela análise do Artigo 781, percebe-se claramente que a escolha manifestada pela Exequente não encontra guarida legal. O inciso I prevê a regra geral do domicílio do Executado, que é a Comarca de Timbaúba dos Batistas/RN. O inciso II, ao tratar do foro de eleição, exige que este possua coincidência com o domicílio do executado ou com o local de satisfação da obrigação, pressupostos não atendidos pela Comarca de Santa Luzia/PB. Assim, a cláusula de eleição de foro deve ser considerada ineficaz, e a competência deve ser fixada conforme as regras gerais do CPC, notadamente o artigo 781, que estabelece o foro do domicílio do executado. V. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com fundamento no Artigo 63, § 1º, e Artigo 781, I, ambos do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios de ordem pública que regem a fixação da competência jurisdicional, em face da manifesta abusividade da cláusula de eleição de foro: I. RECONHECO o manifesto abuso de direito na escolha do foro e, por consequência, a ineficácia da Cláusula Décima Oitava do Contrato de EILD, que elege o foro da Comarca de Santa Luzia/PB, vez que essa eleição se deu de forma aleatória e se encontra desvinculada de qualquer vínculo subjetivo ou objetivo com a Executada ou o local de cumprimento da obrigação, resultando em dificuldade desproporcional para o exercício da defesa e atentando contra a ordem pública processual, em clara violação aos critérios de pertinência territorial que balizam o Artigo 63 do Código de Processo Civil. II. DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0801879-51.2025.8.15.0321). III. DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Timbaúba dos Batistas/RN, domicílio da Executada, em estrita observância ao Art. 781, I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa e a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Timbaúba dos Batistas/RN, com as cautelas e anotações de praxe. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito