Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:49
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:32
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 12:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
28/03/2026, 18:50
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 10:04
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 11:54
Conclusos para despacho
11/12/2025, 07:24
Documentos
Decisão
•28/03/2026, 18:50
Despacho
•17/11/2025, 20:30
29/04/2026, 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:13
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026
01/04/2026, 00:32
Publicado Expediente em 01/04/2026.
01/04/2026, 00:32
Expedição de Outros documentos.
30/03/2026, 12:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
28/03/2026, 18:50
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 10:04
Juntada de Petição de petição
16/12/2025, 11:54
Conclusos para despacho
11/12/2025, 07:24
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 18:14
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801787-12.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DO SOCORRO MOUZINHO em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, objetivando o cumprimento da sentença prolatada nos autos (ID 101572743). Da inteligência do art. 523 do CPC, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença inicia-se por requerimento da parte vencedora, nos termos dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, uma vez que para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Nesse contexto, determino a escrivania: retifique-se a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" e cumpra-se: 1) INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, nos termos do art. 525, CPC, sob pena de bloqueio e prosseguimento de penhora online. 2) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º). 3) Registre-se que fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Ademais, preleciona o Código de Processo Civil: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." 4) Na hipótese de inércia do executado, aplique-se a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do requerido, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 4.1) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 4.2) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em exercício de substituição
19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 20:30
Juntada de Petição de petição
17/11/2025, 08:42
Juntada de provimento correcional
15/09/2025, 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
08/09/2025, 14:26
Conclusos para despacho
15/05/2025, 09:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.
15/05/2025, 09:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 06:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
15/05/2025, 06:24
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 10:01
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2025, 09:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:09
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:09
Conclusos para despacho
20/03/2025, 08:17
Expedição de certidão de decurso de prazo.
20/03/2025, 08:17
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 12:30
Ato ordinatório praticado
17/02/2025, 12:28
Juntada de certidão de prevenção
13/02/2025, 19:42
Recebidos os autos
13/02/2025, 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/11/2024, 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
21/11/2024, 16:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.
03/11/2024, 10:04
Ato ordinatório praticado
03/11/2024, 10:03
Juntada de Petição de apelação
01/11/2024, 12:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
01/11/2024, 01:02
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
08/10/2024, 09:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:10
Conclusos para despacho
07/10/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 12:52
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 12:51
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/09/2024 23:59.
18/09/2024, 01:47
Juntada de Petição de réplica
17/09/2024, 17:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/08/2024 23:59.
23/08/2024, 01:50
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 08:01
Ato ordinatório praticado
16/08/2024, 08:00
Expedição de Outros documentos.
16/07/2024, 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/07/2024, 00:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO MOUZINHO - CPF: 909.649.694-91 (AUTOR)