Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0001352-25.2012.8.15.0601 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: JOSE DE AZEVEDO MAIAEMBARGANTE: ROSINALDO DE AZEVEDO MAIA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ DE AZEVEDO MAIA, buscando a revisão do débito e, em última instância, a desconstituição do título executivo em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. O Embargado, apresentou Impugnação aos Embargos defendeu a legalidade de sua cobrança. Preliminarmente, arguiu a inépcia e a rejeição liminar dos embargos no tocante ao argumento de excesso de execução, devido à falta de apresentação de memória de cálculo ou do valor que o Embargante entendia como correto, em violação ao disposto no artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), vigente à época. No mérito o embargado contestou todas as alegações do embargante (ID 31287834). Em momento posterior, ocorreu o falecimento do Embargante (ID 45868013). Tal fato foi certificado nos autos pelo Oficial de Justiça (ID 45867441), após tentativa frustrada de intimação pessoal do Embargante devido à renúncia de seu advogado. Diante do óbito, o processo foi suspenso e iniciou-se o incidente de habilitação, com intimação do filho do falecido, ROSINALDO DE AZEVEDO MAIA, para indicar os herdeiros ou o espólio (ID 45906894). O filho do falecido (embargante) o Sr. Rosinaldo de Azevedo Maia se habilitou e apresentou a lista completa de herdeiros, incluindo filhos, e os herdeiros por representação de filhos pré-mortos (MARIA DE LURDES DE AZEVEDO MAIA e ROSILDO DE AZEVEDO MAIA), fornecendo a qualificação e endereço de diversos sucessores (ID 70774366 e ID 80982222). Contudo, foi proferido despacho determinando a juntada de documentos que comprovassem a qualidade de herdeiro e as respectivas procurações de todos os sucessores indicados (ID 71151703), o que ainda não foi integralmente cumprido. Intimações nesse sentido foram reiteradas (ID 74959767 e ID 79633819). Decisão prolatada afastando a tese de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo esteve suspenso diversas vezes, preservando o interesse da execução (ID 98679502). Em manifestação o embargado não se opôs a habilitação dos herdeiros do embargante e reiterou a possibilidade de negociações extrajudiciais em suas agências, pleiteando a improcedência dos Embargos (ID 99683713). É o relatório. Decido. Observa-se a persistência do vício de representação processual da parte Embargante, decorrente da ausência de habilitação regular dos sucessores após o falecimento do embargante, mesmo após sucessivas determinações judiciais para a emenda e saneamento do defeito. Conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil, falecendo qualquer das partes, dar-se-á a sua sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, no prazo e condições estabelecidas pelo artigo 313, § 2º, incisos I e II, do mesmo diploma legal, sendo a regularização da representação processual providência obrigatória para o prosseguimento do feito. Tem -se que, noticiado o óbito do Embargante e suspensa a tramitação, foi oportunizado por diversas vezes à parte Embargante a emenda do vício de representação. No Despacho (ID 71151703), o Juízo foi enfático ao determinar não apenas a qualificação e documentação dos sucessores, mas também que fossem acostadas as procurações outorgadas por cada um dos herdeiros listados, requisito que, embora indispensável para a representação em juízo (capacidade postulatória nos termos do art. 104 do CPC), restou descumprido. O múnus público da jurisdição exige que o processo se desenvolva de forma válida e eficaz. A capacidade postulatória e a representação regular são pressupostos processuais de validade intrínsecos à relação jurídica processual, cuja ausência impede a regular constituição do polo ativo. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 76, § 1º, estabelece com clareza a sanção processual para o não atendimento, pela parte autora, da determinação de regularização de sua representação processual, mesmo após a cominação legal: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso a providência caiba: I - ao autor, o juiz indeferirá a petição inicial, se a providência couber ao autor; II - ao réu, o juiz decretará a revelia; e III - a terceiro, o juiz o considerará revel ou promoverá a citação na forma do art. 136." Portanto, a procuração originalmente outorgada pelo embargante perdeu a validade com o seu falecimento, conforme estabelece o art. 682, do Código Civil, extinguindo-se o mandato. Contudo, a diligência para a juntada das procurações de todos os herdeiros cabia ao polo ativo dos Embargos, e que a suspensão processual perdurou por período extenso, desde 2021, sem que a parte diligenciasse o cumprimento integral da ordem judicial quanto à outorga de poderes de representação por todos os sucessores, a consequência cogente é a extinção do processo. A despeito da complexidade do incidente de habilitação em razão da pluralidade de herdeiros, incluindo aqueles por representação em virtude de sucessores pré-mortos, o decurso do tempo desde a primeira intimação em agosto de 2021 (ID 45906894), e, sobretudo, desde a determinação específica de juntada das procurações em maio de 2023 (ID 71151703), demonstra a inércia da parte Embargante. A desídia em regularizar o polo ativo, mesmo após ser devidamente advertida sobre a cominação de extinção, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, diante da incapacidade postulatória do polo ativo, que não logrou êxito em regularizar sua representação após a abertura do prazo para o saneamento do vício, e em consonância com o disposto no artigo 76, § 1º, inciso I (c/c Art. 485, IV) do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO NÃO APRESENTADA – INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA CONFIRMADA. – A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, o não atendimento do ato judicial ensejará na extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, IV, do CPC. (TJ – MG – APELAÇÃO CIVEL 20248130569).
Ante o exposto, e em razão da patente e irremediável irregularidade de representação processual do polo ativo, caracterizada pelo descumprimento da ordem judicial de juntada das procurações de todos os sucessores do Embargante falecido, sem o que não se pode sequer cogitar a devida habilitação, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o espólio/sucessores do Embargante, pro rata, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, caso o Embargante (ou seus sucessores) seja beneficiário da Gratuidade de Justiça requerida na inicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. E, determino o prosseguimento da Ação de Execução nº 0000267-04.2012.815.0601 em seus ulteriores termos. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO