Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800572-30.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor(a): JOSE EUFRASIO DE SOUSA NETO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos. JOSÉ EUFRASIO DE SOUSA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a concessão do benefício de Auxílio-Acidente. O Autor narrou que exercia atividades laborais como montador de formas e sofreu um grave acidente de trabalho, resultando nas patologias classificadas pelos CID 10 T93.2 (Sequelas de outras fraturas do membro inferior) e M19.1 (Artrose pós-traumática de outras articulações). Informou ter recebido Auxílio-Doença Acidentário (NB 611.933.781-8) no período de 25/09/2015 a 17/07/2016, mas que, após a cessação, o INSS deveria ter convertido o benefício em Auxílio-Acidente, em virtude das sequelas que implicariam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requerendo a conversão e o pagamento dos valores atrasados desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 17/07/2016. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.700,00 (ID 56106507). Inicialmente, o feito tramitou perante a Justiça Federal (Processo nº 0509601-91.2021.4.05.8202), a qual declinou da competência, reconhecendo a natureza acidentária da demanda e determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 57489927). O INSS apresentou contestação (ID 58881722), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão de impugnar o ato de cessação administrativa ocorrido em 17/07/2016 e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme a documentação administrativa e até mesmo laudo pericial emprestado de processo anterior. O Autor apresentou réplica (ID 63861605), refutando a prejudicial de prescrição e insistindo na necessidade de prova técnica para comprovar a redução da capacidade laboral. Diante do pleito de produção de provas, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial (ID 72380467), nomeando o perito Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 79282977), as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre a conclusão pericial (ID 79285076), ocorrendo o decurso do prazo. Posteriormente, o Autor manifestou-se expressamente (ID 100388241), informando que a ausência de manifestação após o laudo pericial implicava em anuência tácita com a conclusão do expert quanto à inexistência de sequelas que gerassem limitação laboral. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Apesar da arguição de prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela Autarquia, a análise direta do mérito se impõe no caso concreto, sobretudo considerando que o conjunto probatório demonstra a inexistência dos requisitos materiais para a concessão do benefício. A Ação tem por objeto a concessão do Auxílio-Acidente, benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do Auxílio-Acidente, exige-se a presença cumulativa de três requisitos: (a) qualidade de segurado à época do acidente; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou equiparado; e (c) a consolidação das lesões que resultem em sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No presente caso, embora a qualidade de segurado à época e a ocorrência do acidente sejam incontroversas, a efetiva redução parcial e permanente da capacidade laboral, requisito essencial para o deferimento, não restou comprovada. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, essencial em lides que versam sobre a incapacidade laboral. A perícia judicial, realizada por médico especialista em Ortopedia, Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa (ID 79282977), analisou as condições de saúde do Autor e a relação destas com o desempenho de sua atividade habitual como montador de formas. O laudo pericial foi claro e conclusivo ao atestar a inexistência de redução da capacidade laborativa na atualidade do exame, embora tenha confirmado a consolidação das fraturas decorrentes do acidente de trabalho. Em resposta ao quesito formulado pelo Juízo sobre a existência de deficiência que o incapacitasse para o trabalho, o perito respondeu categoricamente: "Não". Ao avaliar o quesito sobre se a doença ou lesão tornava o periciado incapaz para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, o expert consignou: "Não, periciado apresentou-se no momento da perícia com fratura consolidada, não necessitando mais de tratamento nem de afastamento de suas atividades. Ao exame físico apresentou flexo-extensão de tornozelo esquerdo preservadas. Apresentou ainda mãos grossas e calejadas". Especificamente sobre o requisito do Auxílio-Acidente, referente à redução da capacidade para o trabalho habitual ou que exigisse maior esforço, o perito respondeu negativamente aos quesitos: "O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? R.: Não." "O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R.: Não." A prova pericial judicial é o elemento técnico fundamental para a formação da convicção do Juízo em matéria de concessão de benefícios por incapacidade. O laudo é robusto e não aponta elementos que justifiquem a concessão do Auxílio-Acidente. Ademais, a própria parte Autora, ao se manifestar tardiamente sobre o laudo pericial (ID 100388241), confirmou seu pedido de improcedência ao declarar "anuência tácita com a conclusão pericial" e que "não resta outra alternativa senão aceitar que não conseguiu preencher o requisito da limitação laboral", reconhecendo a impossibilidade de provar o fato constitutivo do seu direito. Ora, a não comprovação da incapacidade laborativa acarreta indeferimento de tal benefício. Nessa esteira, julgado do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO- COMPROVADA. 1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (TRF-4 - AC: 205464920134049999 SC 0020546-49.2013.404.9999, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/01/2014)” Portanto, uma vez comprovada a aptidão do Autor para o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado em perícia médica judicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por ausência do requisito de redução da capacidade laboral previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial desta Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente. Considerando a sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais ao Dr. Marcelo Nunes Alves de Sousa, nos termos do que já fora determinado (ID 79283978). Transitada esta Sentença em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.700,00