Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800614-21.2018.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério] Autor(a): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIP DE POMBAL Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal – SINSEMP, em substituição processual aos profissionais do magistério, em face do Município de Pombal/PB. O Sindicato Autor objetiva a vinculação integral e a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município por meio do precatório judicial nº PRC161665-PB, oriundo do processo n.º 0007202-41.2010.4.05.8200 (TRF5), relativo à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (ID 14097350). Na inicial, o Autor narrou que o Município obteve êxito na ação judicial contra a União, sendo reconhecido o direito à complementação do FUNDEF referente aos exercícios de outubro de 2005 a dezembro de 2006, resultando em um precatório de R$ 2.030.628,64 (ID 14097506). Aduziu que, diante da manifestação verbal de um procurador do Município indicando a intenção de utilizar o recurso sem vinculação à educação, busca-se a tutela jurisdicional para garantir a destinação exclusiva à educação, com a observância da subvinculação de 60% para a remuneração dos profissionais do magistério (ID 14097350). Em análise inicial, foi concedida tutela de urgência em parte, determinando-se o bloqueio de 60% do valor do precatório (ID 14185387). O Município de Pombal interpôs Agravo de Instrumento, obtendo provimento do Tribunal de Justiça da Paraíba para suspender o bloqueio e afastar, em juízo perfunctório, a subvinculação dos 60% (IDs 15213357 e 17448409). O Município Réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato por não ter figurado na ação que gerou o precatório. No mérito, alegou a natureza discricionária do Município para dispor dos valores e defendeu a inaplicabilidade da subvinculação de 60% à verba de precatório, por sua natureza indenizatória/ressarcitória. Requereu a improcedência total dos pedidos (ID 22265830). O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 24334663) e alegações finais por memoriais, reiterando o direito à subvinculação dos 60% com base na Lei nº 14.057/2020 e na Emenda Constitucional nº 114/2021, bem como na Lei Municipal n. 1.430/2010 (IDs 83274912 e 113155002). Após a realização de audiência de instrução (ID 82217914) e manifestação das partes sobre a existência de lei municipal sobre o rateio (IDs 113088782 e 113155002), os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer conclusivo. O Ministério Público do Estado da Paraíba opinou pela procedência parcial dos pedidos autorais, defendendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a manutenção da destinação integral dos recursos do precatório à área da educação, com o indeferimento do pedido de subvinculação de 60% do valor à remuneração dos profissionais do magistério (ID 117333894). É o relatório, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Apreciada a questão preliminar e, em seguida, o mérito, conforme as razões jurídicas adotadas integralmente pelo Ministério Público. I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Município suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor sob o argumento de que a entidade não integrou o polo ativo da ação originária que gerou o crédito do precatório e, por conseguinte, não seria titular do crédito discutido. Todavia, tal preliminar não prospera. Consoante o disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição da República, ao sindicato é assegurada a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em juízo. O objeto desta ação diz respeito à correta destinação de recursos vinculados à educação pública municipal, oriundos do FUNDEF, especialmente no tocante ao percentual de 60% destinado à remuneração dos profissionais do magistério, o que afeta diretamente os interesses dos servidores representados pelo sindicato. A atuação do sindicato é legítima em ações que discutem direitos coletivos stricto sensu, decorrentes de relação jurídica comum entre os servidores beneficiários da verba e o ente público municipal, sendo inquestionável que a parcela dos recursos cuja destinação está sendo debatida diz respeito diretamente aos interesses dos profissionais da educação. A ausência da entidade sindical na ação originária que gerou o precatório não lhe retira a legitimidade para postular judicialmente pela destinação legal e vinculada desses recursos públicos. Em suma, a legitimidade ativa do sindicato está devidamente caracterizada pela previsão constitucional expressa e pela natureza do direito tutelado, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. II. DO MÉRITO O mérito da demanda abrange dois pontos principais: a vinculação integral da verba de precatório à manutenção e desenvolvimento da educação, e a subvinculação de 60% dessa verba para a remuneração dos profissionais do magistério. II.1. Da Vinculação Integral dos Recursos à Educação Os recursos do extinto FUNDEF, pagos pela União a título de complementação (Precatório nº PRC161665-PB), têm natureza de receita pública vinculada. A Lei nº 9.424/1996, que instituiu o FUNDEF, e o art. 60 do ADCT, em suas redações originais e posteriores (EC nº 53/2006, que instituiu o FUNDEB), estabelecem que tais verbas se destinam à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e à valorização do magistério. O simples fato de a obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente e ter sido obtida por meio de precatório judicial não descaracteriza sua natureza nem a da prestação correspondente. A destinação dos recursos do FUNDEF/FUNDEB encontra-se constitucional e legalmente vinculada à educação básica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 528, firmou o entendimento de que a vinculação constitucional de receitas públicas destinadas à educação não permite flexibilização, tampouco cabe ao administrador público atuar com discricionariedade na aplicação desses recursos, mesmo quando recebidos a partir de decisão judicial. Portanto, é procedente o pedido do Autor no que tange à vinculação integral dos recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme a destinação originária do FUNDEF e do atual FUNDEB, sendo vedada sua aplicação em finalidade diversa da educação. II.2. Da Subvinculação de 60% (Sessenta por cento) para Remuneração do Magistério A pretensão do Sindicato, no tocante à subvinculação de no mínimo 60% dos valores do precatório para o pagamento dos profissionais do magistério, merece ser indeferida. A subvinculação de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) refere-se expressamente aos recursos anuais totais dos Fundos, excluindo, assim, os recursos de natureza extraordinária, como é o caso das verbas complementares da União pagas por meio de precatório. A Emenda Constitucional nº 114/2021, embora tenha mitigado o entendimento, estabelecendo a subvinculação obrigatória dos valores excedentes aos profissionais do magistério (art. 5º, Parágrafo único), determinou expressamente que tal alteração legislativa não possui efeitos prospectivos, não retroagindo para alcançar valores já recebidos pelo ente público antes de sua vigência. Visto que o precatório em tela decorre de complementação referente aos exercícios de 2005 e 2006, e o recebimento ocorreu em 2018, antes da EC nº 114/2021, inviável aplicar a regra de subvinculação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da supra citada ADPF nº 528/DF, afastou a incidência da regra de subvinculação de 60% aos recursos de complementação do FUNDEF pagos por meio de precatórios, sob o argumento de que o caráter extraordinário da verba justificaria tal afastamento, vejamos: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) O acatamento do pedido, neste caso, implicaria um aumento salarial insustentável e pontual, gerando pressão orçamentária futura para o Município em desequilíbrio fiscal, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. A Lei Municipal nº 1.430/2010, em seu art. 43, prevê apenas que eventuais saldos positivos do FUNDEB poderão ser objeto de concessão de ganhos adicionais em caráter excepcional, condicionado à adoção de mecanismos e formas que exijam respaldo legal, que, no caso de recursos extraordinários, ainda carece de lei específica que defina os critérios objetivos para sua utilização na forma de rateio. Desse modo, deve-se prestigiar o entendimento dos tribunais superiores e do Ministério Público no sentido de que não é juridicamente exigível a subvinculação obrigatória de 60% desses recursos extraordinários para a remuneração dos profissionais do magistério, devendo os valores ser investidos em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico. Portanto, o pedido de subvinculação de 60% à remuneração do magistério deve ser julgado improcedente, mantendo-se a procedência apenas para a vinculação integral da receita à rubrica da educação. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, acolhendo integralmente o parecer ministerial, para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Município de Pombal. II. Declarar a obrigação do MUNICÍPIO DE POMBAL de aplicar a integralidade dos valores oriundos do Precatório nº PRC161665-PB (Processo n.º 0007202-41.2010.4.05.8200) exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme a destinação originária do FUNDEF/FUNDEB, com fulcro no art. 212 da Constituição Federal. III. Julgar improcedente o pedido de subvinculação e de rateio da parcela correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do precatório em favor dos profissionais do magistério municipal, tendo em vista a natureza extraordinária da verba, anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021, e a ausência de lei específica municipal regulamentando o rateio da verba extraordinária, devendo o Município empregar a integralidade dos recursos em programas e ações de manutenção e desenvolvimento do ensino básico que não incorram em risco de desequilíbrio fiscal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca e a isenção legal aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 50.000,00