Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803292-49.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MERCIA DE SOUSA VIEIRA 70010504400, MERCIA DE SOUSA VIEIRA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por BANCO BRADESCO em face do(a) MERCIA DE SOUSA VIEIRA 70010504400 e outros. Houve pedido de desistência. Parte requerida não apresentou peça defensiva. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Sobre a desistência do processo executório, dispõe o artigo 775, do Código de Processo Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Destaco que, em caso de processo executórios, é dispensada a anuência da parte contrária, com exceção dos casos descritos no inciso II, do parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito. Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CESSÃO DO CRÉDITO - DESISTÊNCIA DA CESSIONÁRIA EM FACE DOS AVALISTAS - POSSIBILIDADE - DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Segundo o princípio da disponibilidade da execução, é dispensável a anuência do executado para a homologação do pedido de desistência do processo executivo, até mesmo em relação a alguns devedores, ressalvada apenas as hipóteses em que, apresentada impugnação ou embargos pelo devedor, subsista a discussão quanto ao direito material (art. 775, caput e parágrafo único, do CPC). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21224486420248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - grifos nossos. Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 775 do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. LEVANTEM-SE eventuais penhoras e restrições. Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas. Sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes. Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]