Nomeado perito19/03/2026, 08:04
Conclusos para decisão25/02/2026, 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência25/02/2026, 12:52
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:33
Determinada a devolução dos autos à origem para13/11/2025, 10:33
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de PBTUR TURISMO LTDA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de ADOLFO FELLIPE ALMEIDA CARNEIRO em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de PBTUR TURISMO LTDA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:58
Decorrido prazo de ADOLFO FELLIPE ALMEIDA CARNEIRO em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 01:03
Juntada de Petição de diligência18/07/2025, 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/07/2025, 18:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 02:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.15/07/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:57
Conclusos para despacho14/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S.A., na condição de sociedade de economia mista pertencente a administração pública indireta do Estado da Paraíba e está vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico na estrutura organizacional definida pelo maior acionista, o Governo do Estado da Paraíba. Nesse contexto, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I- as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)”. No presente caso, embora a PBTUR seja sociedade de economia mista, integra expressamente a Administração Indireta do Estado da Paraíba, sendo certo que o serviço público por ela exercido, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias. Assim, mesmo que a sua natureza jurídica não se enquadre ipsis litteris à redação do art. 165, I, da LOJE, mostra-se necessária uma interpretação ampliativa do dispositivo, já que a referida sociedade de economia mista não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2° do art. 173 da Constituição Federal. A promovida, reitera-se, é mantida em grande parte pelo poder público estadual, uma vez que este é detentor de maioria das ações que compõe o seu capital social. Logo, a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. No caso, portanto,
trata-se de incompetência absoluta deste Juízo. Sobre o assunto, também existe julgados do TJPB que reconhecem o regime jurídico híbrido com prevalência de Direito Público de outras empresas de sociedade de economia mista, com a concessão da extensão de privilégios tributários da Fazenda Pública, como a concessão de imunidade recíproca, por se tratar de entidade com capital majoritário do Estado da Paraíba. No caso destes autos, o raciocínio deve ser o mesmo ao aplicado à CAGEPA, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que esta é parte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021)” (grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)” (grifei). Com base nos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das Varas Fazendárias nos processos que possuem a CAGEPA como parte é, que, apesar de ser sociedade de economia mista, a maioria do seu capital é público e pertence ao Estado da Paraíba, como também ocorre com a PBTUR. Além disso, a jurisprudência entende pela impossibilidade do bloqueio de contas via SISBAJUD nessas circunstâncias, devendo a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, inclusive, estar sujeita ao regime de precatórios, seguindo o entendimento do STF no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. 1) Nos termos de seu estatuto social (artigo 1º), a CAESA é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço pública de natureza não concorrencial, e como tal está sujeitaao regime de precatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858). 2) Agravo conhecido e, no mérito, desprovido (TJ-AP - AI: 00050695720208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Tribunal)” (grifei). “APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOTRILHOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. In casu, a Apelante não desempenha atividade em regime de concorrência, submetendo-se ao regime de precatórios. Declínio de competência para uma das Varas Fazendárias que se impõe. Artigo 44, I, da Lei 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLINA-SE O FEITO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/RJ.(TJ-RJ - APL: 02240467120178190001, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” (grifei)". Sendo assim, este é mais um fundamento para os processos que possuem a PBTUR como parte serem remetidos aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a presente ação, razão pela qual deve ser SUSPENSA, por ora, a realização da prova pericial, uma vez que esta e as demais questões pendentes neste processo devem ser analisadas por uma das varas de Fazenda Pública desta comarca. Intimem-se as partes e o perito designado desta decisão e, em seguida, retornem os autos a 2° Vara de Fazenda Pública da Capital. Caso entenda de forma contrária, suscite o juízo da 2° Vara de Fazenda Pública o conflito de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S.A., na condição de sociedade de economia mista pertencente a administração pública indireta do Estado da Paraíba e está vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico na estrutura organizacional definida pelo maior acionista, o Governo do Estado da Paraíba. Nesse contexto, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I- as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)”. No presente caso, embora a PBTUR seja sociedade de economia mista, integra expressamente a Administração Indireta do Estado da Paraíba, sendo certo que o serviço público por ela exercido, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias. Assim, mesmo que a sua natureza jurídica não se enquadre ipsis litteris à redação do art. 165, I, da LOJE, mostra-se necessária uma interpretação ampliativa do dispositivo, já que a referida sociedade de economia mista não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2° do art. 173 da Constituição Federal. A promovida, reitera-se, é mantida em grande parte pelo poder público estadual, uma vez que este é detentor de maioria das ações que compõe o seu capital social. Logo, a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. No caso, portanto,
trata-se de incompetência absoluta deste Juízo. Sobre o assunto, também existe julgados do TJPB que reconhecem o regime jurídico híbrido com prevalência de Direito Público de outras empresas de sociedade de economia mista, com a concessão da extensão de privilégios tributários da Fazenda Pública, como a concessão de imunidade recíproca, por se tratar de entidade com capital majoritário do Estado da Paraíba. No caso destes autos, o raciocínio deve ser o mesmo ao aplicado à CAGEPA, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que esta é parte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021)” (grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)” (grifei). Com base nos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das Varas Fazendárias nos processos que possuem a CAGEPA como parte é, que, apesar de ser sociedade de economia mista, a maioria do seu capital é público e pertence ao Estado da Paraíba, como também ocorre com a PBTUR. Além disso, a jurisprudência entende pela impossibilidade do bloqueio de contas via SISBAJUD nessas circunstâncias, devendo a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, inclusive, estar sujeita ao regime de precatórios, seguindo o entendimento do STF no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. 1) Nos termos de seu estatuto social (artigo 1º), a CAESA é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço pública de natureza não concorrencial, e como tal está sujeitaao regime de precatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858). 2) Agravo conhecido e, no mérito, desprovido (TJ-AP - AI: 00050695720208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Tribunal)” (grifei). “APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOTRILHOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. In casu, a Apelante não desempenha atividade em regime de concorrência, submetendo-se ao regime de precatórios. Declínio de competência para uma das Varas Fazendárias que se impõe. Artigo 44, I, da Lei 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLINA-SE O FEITO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/RJ.(TJ-RJ - APL: 02240467120178190001, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” (grifei)". Sendo assim, este é mais um fundamento para os processos que possuem a PBTUR como parte serem remetidos aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a presente ação, razão pela qual deve ser SUSPENSA, por ora, a realização da prova pericial, uma vez que esta e as demais questões pendentes neste processo devem ser analisadas por uma das varas de Fazenda Pública desta comarca. Intimem-se as partes e o perito designado desta decisão e, em seguida, retornem os autos a 2° Vara de Fazenda Pública da Capital. Caso entenda de forma contrária, suscite o juízo da 2° Vara de Fazenda Pública o conflito de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S.A., na condição de sociedade de economia mista pertencente a administração pública indireta do Estado da Paraíba e está vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico na estrutura organizacional definida pelo maior acionista, o Governo do Estado da Paraíba. Nesse contexto, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I- as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)”. No presente caso, embora a PBTUR seja sociedade de economia mista, integra expressamente a Administração Indireta do Estado da Paraíba, sendo certo que o serviço público por ela exercido, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias. Assim, mesmo que a sua natureza jurídica não se enquadre ipsis litteris à redação do art. 165, I, da LOJE, mostra-se necessária uma interpretação ampliativa do dispositivo, já que a referida sociedade de economia mista não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2° do art. 173 da Constituição Federal. A promovida, reitera-se, é mantida em grande parte pelo poder público estadual, uma vez que este é detentor de maioria das ações que compõe o seu capital social. Logo, a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. No caso, portanto,
trata-se de incompetência absoluta deste Juízo. Sobre o assunto, também existe julgados do TJPB que reconhecem o regime jurídico híbrido com prevalência de Direito Público de outras empresas de sociedade de economia mista, com a concessão da extensão de privilégios tributários da Fazenda Pública, como a concessão de imunidade recíproca, por se tratar de entidade com capital majoritário do Estado da Paraíba. No caso destes autos, o raciocínio deve ser o mesmo ao aplicado à CAGEPA, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que esta é parte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021)” (grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)” (grifei). Com base nos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das Varas Fazendárias nos processos que possuem a CAGEPA como parte é, que, apesar de ser sociedade de economia mista, a maioria do seu capital é público e pertence ao Estado da Paraíba, como também ocorre com a PBTUR. Além disso, a jurisprudência entende pela impossibilidade do bloqueio de contas via SISBAJUD nessas circunstâncias, devendo a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, inclusive, estar sujeita ao regime de precatórios, seguindo o entendimento do STF no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. 1) Nos termos de seu estatuto social (artigo 1º), a CAESA é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço pública de natureza não concorrencial, e como tal está sujeitaao regime de precatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858). 2) Agravo conhecido e, no mérito, desprovido (TJ-AP - AI: 00050695720208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Tribunal)” (grifei). “APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOTRILHOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. In casu, a Apelante não desempenha atividade em regime de concorrência, submetendo-se ao regime de precatórios. Declínio de competência para uma das Varas Fazendárias que se impõe. Artigo 44, I, da Lei 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLINA-SE O FEITO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/RJ.(TJ-RJ - APL: 02240467120178190001, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” (grifei)". Sendo assim, este é mais um fundamento para os processos que possuem a PBTUR como parte serem remetidos aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a presente ação, razão pela qual deve ser SUSPENSA, por ora, a realização da prova pericial, uma vez que esta e as demais questões pendentes neste processo devem ser analisadas por uma das varas de Fazenda Pública desta comarca. Intimem-se as partes e o perito designado desta decisão e, em seguida, retornem os autos a 2° Vara de Fazenda Pública da Capital. Caso entenda de forma contrária, suscite o juízo da 2° Vara de Fazenda Pública o conflito de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S.A., na condição de sociedade de economia mista pertencente a administração pública indireta do Estado da Paraíba e está vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico na estrutura organizacional definida pelo maior acionista, o Governo do Estado da Paraíba. Nesse contexto, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I- as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)”. No presente caso, embora a PBTUR seja sociedade de economia mista, integra expressamente a Administração Indireta do Estado da Paraíba, sendo certo que o serviço público por ela exercido, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias. Assim, mesmo que a sua natureza jurídica não se enquadre ipsis litteris à redação do art. 165, I, da LOJE, mostra-se necessária uma interpretação ampliativa do dispositivo, já que a referida sociedade de economia mista não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2° do art. 173 da Constituição Federal. A promovida, reitera-se, é mantida em grande parte pelo poder público estadual, uma vez que este é detentor de maioria das ações que compõe o seu capital social. Logo, a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. No caso, portanto,
trata-se de incompetência absoluta deste Juízo. Sobre o assunto, também existe julgados do TJPB que reconhecem o regime jurídico híbrido com prevalência de Direito Público de outras empresas de sociedade de economia mista, com a concessão da extensão de privilégios tributários da Fazenda Pública, como a concessão de imunidade recíproca, por se tratar de entidade com capital majoritário do Estado da Paraíba. No caso destes autos, o raciocínio deve ser o mesmo ao aplicado à CAGEPA, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que esta é parte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021)” (grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)” (grifei). Com base nos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das Varas Fazendárias nos processos que possuem a CAGEPA como parte é, que, apesar de ser sociedade de economia mista, a maioria do seu capital é público e pertence ao Estado da Paraíba, como também ocorre com a PBTUR. Além disso, a jurisprudência entende pela impossibilidade do bloqueio de contas via SISBAJUD nessas circunstâncias, devendo a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, inclusive, estar sujeita ao regime de precatórios, seguindo o entendimento do STF no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. 1) Nos termos de seu estatuto social (artigo 1º), a CAESA é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço pública de natureza não concorrencial, e como tal está sujeitaao regime de precatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858). 2) Agravo conhecido e, no mérito, desprovido (TJ-AP - AI: 00050695720208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Tribunal)” (grifei). “APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOTRILHOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. In casu, a Apelante não desempenha atividade em regime de concorrência, submetendo-se ao regime de precatórios. Declínio de competência para uma das Varas Fazendárias que se impõe. Artigo 44, I, da Lei 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLINA-SE O FEITO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/RJ.(TJ-RJ - APL: 02240467120178190001, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” (grifei)". Sendo assim, este é mais um fundamento para os processos que possuem a PBTUR como parte serem remetidos aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a presente ação, razão pela qual deve ser SUSPENSA, por ora, a realização da prova pericial, uma vez que esta e as demais questões pendentes neste processo devem ser analisadas por uma das varas de Fazenda Pública desta comarca. Intimem-se as partes e o perito designado desta decisão e, em seguida, retornem os autos a 2° Vara de Fazenda Pública da Capital. Caso entenda de forma contrária, suscite o juízo da 2° Vara de Fazenda Pública o conflito de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A PBTUR- Empresa Paraibana de Turismo S.A., na condição de sociedade de economia mista pertencente a administração pública indireta do Estado da Paraíba e está vinculada à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico na estrutura organizacional definida pelo maior acionista, o Governo do Estado da Paraíba. Nesse contexto, a competência das Varas de Fazenda Pública é regulamentada pelo art. 165 da Lei Complementar nº 96/2010 – Lei de Organização Judiciária, que dispõe: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I- as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; (...)”. No presente caso, embora a PBTUR seja sociedade de economia mista, integra expressamente a Administração Indireta do Estado da Paraíba, sendo certo que o serviço público por ela exercido, em termos técnicos, continua sendo prestado diretamente pelo Estado da Paraíba, diferentemente do que ocorreria se sua execução fosse transferida para concessionárias ou permissionárias. Assim, mesmo que a sua natureza jurídica não se enquadre ipsis litteris à redação do art. 165, I, da LOJE, mostra-se necessária uma interpretação ampliativa do dispositivo, já que a referida sociedade de economia mista não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2° do art. 173 da Constituição Federal. A promovida, reitera-se, é mantida em grande parte pelo poder público estadual, uma vez que este é detentor de maioria das ações que compõe o seu capital social. Logo, a competência para processar e julgar o presente litígio é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum para o feito, em razão da pessoa. No caso, portanto,
trata-se de incompetência absoluta deste Juízo. Sobre o assunto, também existe julgados do TJPB que reconhecem o regime jurídico híbrido com prevalência de Direito Público de outras empresas de sociedade de economia mista, com a concessão da extensão de privilégios tributários da Fazenda Pública, como a concessão de imunidade recíproca, por se tratar de entidade com capital majoritário do Estado da Paraíba. No caso destes autos, o raciocínio deve ser o mesmo ao aplicado à CAGEPA, no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que esta é parte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021)” (grifei). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des. João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021)” (grifei). Com base nos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das Varas Fazendárias nos processos que possuem a CAGEPA como parte é, que, apesar de ser sociedade de economia mista, a maioria do seu capital é público e pertence ao Estado da Paraíba, como também ocorre com a PBTUR. Além disso, a jurisprudência entende pela impossibilidade do bloqueio de contas via SISBAJUD nessas circunstâncias, devendo a sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial, inclusive, estar sujeita ao regime de precatórios, seguindo o entendimento do STF no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO CONCORRENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. 1) Nos termos de seu estatuto social (artigo 1º), a CAESA é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública indireta, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, prestadora de serviço pública de natureza não concorrencial, e como tal está sujeitaao regime de precatórios, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.242 AgRADPF 387/PI (Info 858). 2) Agravo conhecido e, no mérito, desprovido (TJ-AP - AI: 00050695720208030000 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2021, Tribunal)” (grifei). “APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RIOTRILHOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUI GENERIS. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRATAMENTO DADO À FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE RECENTE DO STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. In casu, a Apelante não desempenha atividade em regime de concorrência, submetendo-se ao regime de precatórios. Declínio de competência para uma das Varas Fazendárias que se impõe. Artigo 44, I, da Lei 6.956/2015 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLINA-SE O FEITO PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/RJ.(TJ-RJ - APL: 02240467120178190001, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)” (grifei)". Sendo assim, este é mais um fundamento para os processos que possuem a PBTUR como parte serem remetidos aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV. No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo. Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para processar e julgar ou seguir com a presente ação, razão pela qual deve ser SUSPENSA, por ora, a realização da prova pericial, uma vez que esta e as demais questões pendentes neste processo devem ser analisadas por uma das varas de Fazenda Pública desta comarca. Intimem-se as partes e o perito designado desta decisão e, em seguida, retornem os autos a 2° Vara de Fazenda Pública da Capital. Caso entenda de forma contrária, suscite o juízo da 2° Vara de Fazenda Pública o conflito de competência. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/07/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 10:59
Expedição de Mandado.11/07/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.11/07/2025, 10:03
Declarada incompetência10/07/2025, 10:49
Conclusos para despacho13/05/2025, 12:39
Juntada de Informações13/05/2025, 12:39
Juntada de comunicações13/05/2025, 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/04/2025, 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/04/2025, 16:23
Expedição de Mandado.08/04/2025, 12:19
Juntada de comunicações08/04/2025, 12:10
Publicado Certidão em 20/02/2025.21/02/2025, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, designo em substituição o engenheiro, Adolfo Fellipe Almeida Carneiro, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99697-5604, endereço: Doutor João Honório de Melo, 211, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-130. Considerando as informações acima citadas, cumpra-se a determinação de Id. 21080289. João Pessoa, data da assina19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Certidão - INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, designo em substituição o engenheiro, Adolfo Fellipe Almeida Carneiro, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99697-5604, endereço: Doutor João Honório de Melo, 211, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-130. Considerando as informações acima citadas, cumpra-se a determinação de Id. 21080289. João Pessoa, data da assina19/02/2025, 00:00
Juntada de comunicações18/02/2025, 08:28
Juntada de Informações18/02/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 16:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de PBTUR TURISMO LTDA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:56
Publicado Decisão em 21/10/2024.21/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202419/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, designo em substituição o engenheiro, Adolfo Fellipe Almeida Carneiro, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99697-5604, endereço: Doutor João Honório de Melo, 211, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-130. Considerando as informações acima citadas, cumpra-se a determinação de Id. 210818/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, designo em substituição o engenheiro, Adolfo Fellipe Almeida Carneiro, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99697-5604, endereço: Doutor João Honório de Melo, 211, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-130. Considerando as informações acima citadas, cumpra-se a determinação de Id. 210818/10/2024, 00:00
Nomeado perito16/10/2024, 21:34
Conclusos para decisão09/07/2024, 13:26
Juntada de informação09/07/2024, 13:25
Decorrido prazo de PBTUR TURISMO LTDA em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.19/04/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202419/04/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, designo em substituição o engenheiro ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, e-mail: [email protected], endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, telefone: (83) 98662-5847. Considerando as informações acima citadas, cumpra-se a determinação de id. 21018/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, designo em substituição o engenheiro ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS, e-mail: [email protected], endereço: José Francisco da Silva, 1962, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-120, telefone: (83) 98662-5847. Considerando as informações acima citadas, cumpra-se a determinação de id. 21018/04/2024, 00:00
Juntada de outros documentos15/04/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente01/04/2024, 14:36
Conclusos para despacho02/10/2023, 12:26
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:59
Publicado Despacho em 06/09/2023.06/09/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831734-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão de Id. 48142349, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO05/09/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/09/2023, 14:05
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESPETACULOS em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:04
Conclusos para despacho12/04/2023, 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/04/2023, 07:44
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 08:51
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 20:45
Declarada incompetência24/03/2022, 07:55
Conclusos para decisão23/10/2021, 06:44
Juntada de diligência04/09/2021, 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2021, 11:03
Expedição de Mandado.31/08/2021, 23:29
Proferido despacho de mero expediente31/07/2021, 16:03
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho26/10/2020, 17:57
Juntada de Certidão26/10/2020, 17:06
Proferido despacho de mero expediente26/10/2020, 10:08
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho02/08/2019, 09:35
Expedição de Outros documentos.06/07/2019, 16:22
Expedição de Outros documentos.06/07/2019, 16:22
Expedição de Outros documentos.06/07/2019, 16:22
Expedição de Outros documentos.06/07/2019, 16:22
Decorrido prazo de ALANA MEIRA DE SOUZA em 10/06/2019 23:59:59.11/06/2019, 03:09
Expedição de Outros documentos.10/05/2019, 12:52
Proferido despacho de mero expediente10/05/2019, 12:23
Juntada de Petição de petição07/03/2017, 15:26
Juntada de Petição de petição03/08/2016, 11:00
Conclusos para despacho06/07/2016, 17:41
Distribuído por sorteio29/06/2016, 16:14