Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Volkswagen S/A (Adv. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior – OAB/PE 23289)
APELADO: Arilson Ferreira da Silva (Adv. Danilo Caze Braga da Costa Silva – OAB/PB 12236) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a cobrança de tarifa de avaliação de bem, determinando a restituição em dobro do valor cobrado, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões do recurso de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, como requisito de admissibilidade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente confronte de forma lógica e específica os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a formação de juízo sobre a insurgência recursal. 4. No caso concreto, a sentença afastou a cobrança da tarifa de avaliação de bem em razão da ausência de prova da efetiva prestação do serviço. 5. A apelação, todavia, limitou-se a sustentar a legalidade da tarifa e a ausência de onerosidade excessiva, sem rebater o fundamento central da sentença, o que caracteriza desconexão entre os argumentos recursais e os fundamentos da decisão. 6. Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 127, XXXV, do RITJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença afronta o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido. 2. A mera alegação genérica sobre a legalidade de cláusula contratual não supre a exigência de enfrentamento específico da motivação da decisão recorrida. 3. É inadmissível o recurso cujas razões não guardam correlação lógica com os fundamentos da sentença impugnada.”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010, II; RITJPB, art. 127, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0862805-46.2018.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0829144-37.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcante Neto, 2ª Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0842702-18.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 31/05/2021. RELATÓRIO Trata de apelação cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa - PB, que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada por Arilson Ferreira da Silva, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, determinando a repetição em dobro do valor. Na origem, a sentença fundamentou o acolhimento parcial, quanto à tarifa mencionada, reputando a inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço (avaliação do bem). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, defendendo a legalidade da tarifa, desenvolvendo que não haveria onerosidade excessiva. Contrarrazões a apelação. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO A sentença fundamentou na procedência, parcial, quanto a tarifa de avaliação do bem sob o seguinte fundamento: “No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem. Todavia, não foi comprovado a efetiva prestação do serviço, devendo ser afastado o referido encargo.”. Todavia, a apelação, desconexa com as razões expostas na sentença, defende a regularidade da tarifa, sob o fundamento que não haveria onerosidade excessiva. Portanto, as razões expostas na apelação não convergem com o exposto na sentença para acolher o pleito especificado. Verifica-se, dessarte, flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recurso não impugnou os fundamentos centrais da sentença, não se encontrando apto ao conhecimento do recurso. É o que preconiza expressamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No mesmo sentido é a previsão regimental deste Eg. TJPB, veja: “Art. 127. São atribuições do Relator: (...) XXXV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (AC pela Emenda Regimental 01, de 28–05–2016)” Sobre o tema, é firme a jurisprudência: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Embargos de Declaração em Agravo Interno n.º 0862805-46.2018.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Embargante: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
Embargado: Eder Pires Batista Advogada: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB 23.256) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante. Alega-se omissão ou contradição no julgado quanto à prescrição do FGTS durante o período de contrato temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões dos embargos de declaração guardam correlação lógica com o acórdão impugnado, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. No caso concreto, os embargos de declaração questionam a prescrição do FGTS durante o contrato temporário, enquanto o acórdão impugnado trata do descongelamento do adicional de insalubridade. 5. A desconexão entre os fundamentos do acórdão e os argumentos dos embargos evidencia a ausência de impugnação específica, o que configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais guardem correlação lógica com os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão impugnado impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0842702-18.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021. (0862805-46.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) (Grifei). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. José Guedes Cavalcante Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829144-37.2022.8.15.2001
APELANTE: VANDEMBERG ALMEIDA ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OAB PB25053
APELADO: ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA - PROCURADOR DO ESTADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, cujo objeto era a implantação da gratificação de insalubridade por ser policial militar lotado no Batalhão de Policiamento Ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, ou seja, se atacam especificamente os fundamentos da sentença, possibilitando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 4. O apelante limitou-se a reiterar os argumentos iniciais da petição inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, que reconheceu a ausência de comprovação do direito pleiteado, considerando que a gratificação de insalubridade exige demonstração de habitualidade na exposição a condições insalubres, o que não foi comprovado nos autos. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, tornando o recurso inadmissível. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam que recursos que não observam o princípio da dialeticidade devem ser rejeitados (e.g., TJ/PB, Apelação Cível nº 0835769-24.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 30/08/2022; Apelação Cível nº 000070880.2014.8.15.0191, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 09/05/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 8. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: • TJ/PB, Apelação Cível nº 0835769-24.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 30/08/2022; • TJ/PB, Apelação Cível nº 000070880.2014.8.15.0191, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 09/05/2019; • TJ/PB, Apelação Cível nº 000071539.2015.8.15.0611, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 14/05/2019
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO Nº 0808387-79.2023.8.15.2003 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca de João Pessoa/PB RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em não conhecer o apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0829144-37.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2025) (Grifei). Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não há como se conhecer da apelação, por inadmissibilidade manifesta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV do RITJPB, não conheço da apelação interposta, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se íntegra a sentença de origem. Intimem através do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). Decorrido o prazo sem manifestação, baixem os autos. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora