Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE FARIAS TAVARES Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 986/STJ. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Pedro de Farias Tavares contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado da Paraíba, julgou liminarmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é citra petita por não ter examinado fundamentos relativos à inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS; (ii) estabelecer se as tarifas TUST e TUSD podem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz do Tema 986/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de sentença citra petita é rejeitada porque a discussão sobre a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS é inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial. 4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 986, estabelece que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura e suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996. 5. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ não beneficia consumidores sem decisão judicial anterior com tutela vigente até 27.3.2017, de modo que a situação do apelante não se enquadra nas hipóteses excepcionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica é legítima quando suportadas pelo consumidor final, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986. 2. A alegação de ilegalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS, quando não formulada na petição inicial, constitui inovação recursal inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, §1º; 487, II; 98, §3º. LC 87/1996, art. 13, §1º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO; REsp 1.692.023/MT; REsp 1.734.902/SP; REsp 1.734.946/SP, Tema 986, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024. TJ/PB, AC 0802559-36.2019.8.15.0001, j. 25.09.2024; TJ/PB, AC 0842041-68.2020.8.15.2001, j. 11.09.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0846526-48.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro de Farias Tavares desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PB que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado da Paraíba, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos finais: “ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, aplico o entendimento firmado em 13/03/2024 no julgamento dos REsp n. 1.699.851/TO, REsp n. 1.692.023/MT, REsp n. 1734902/SP e REsp n. 1734946/SP, Tema Repetitivo 986 pelo STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida.” Em suas razões, id. 38748512, o autor sustenta preliminarmente, que a sentença é citra petita, uma vez que teria analisado apenas a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, deixando de apreciar os demais fundamentos e valores apontados na petição inicial como indevidos — especialmente os encargos setoriais e tributos como PIS e Cofins, que não constituem mercadoria e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS. No mérito, afirma que a base de cálculo do ICMS deve limitar-se ao valor da energia elétrica efetivamente consumida, conforme a Súmula 391 do STJ, sendo inadmissível a inclusão de tributos ou encargos que não correspondam à circulação de mercadoria. Argumenta, ainda, que não se pode permitir que um tributo integre a base de cálculo de outro, sob pena de violação ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. Ao final, pugna pela nulidade da sentença e retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento. Alternativamente, pede a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, de verbas que não se refiram à energia efetivamente consumida, com a condenação do Estado à repetição dos valores indevidamente pagos e à obrigação de não fazer consistente na exclusão de tais valores nas faturas futuras. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 38748514). Ausente a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisar o mérito. Preliminarmente, rejeito a arguição de nulidade da sentença, considerando, que, somente agora o apelante suscita a tese de impossibilidade de inclusão do PIS e CONFINS na base de cálculo do ICMS, o que sequer foi mencionado na petição inicial, constituindo inovação descabida de pedido e causa de pedir na fase recursal. No mérito, a presente controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de incidência das tarifas TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e TUSD - Tarifa de Uso de Distribuição na base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica do consumidor. Embora a questão tenha sido objeto de intensos debates nos Tribunais brasileiros no passado, o tema hoje se encontra pacificado, em razão de precedente do STJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que conduz, de forma direta, à manutenção da improcedência do pedido formulado na inicial. É que no julgamento do Tema 986, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão e fixou a seguinte tese jurídica: “A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'A', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024).” O órgão julgador modulou os efeitos da mencionada decisão. In verbis: “1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” Nessa senda, verifica-se que a sentença recorrida, que julgou improcedente a pretensão, está em conformidade com a tese fixada pelo STJ. Na oportunidade, colaciono recente entendimento deste egrégio tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 986) – LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – ACOLHIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986. (0802559-36.2019.8.15.0001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA REJEITADA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO – TUST E TUSD – NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ajuizada por consumidora de energia elétrica, com o objetivo de excluir da base de cálculo do ICMS os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), bem como obter restituição de valores supostamente pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as tarifas TUSD e TUST, quando destacadas na fatura e suportadas pelo consumidor final, podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura e suportadas pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de sentença citra petita rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final e lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, arts. 9º, § 1º, II; 13, § 1º, II, "a"; LC 194/2022, art. 3º, X (com efeitos suspensos); ADCT, art. 34, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.699.851/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024 (Tema Repetitivo 986); STF, ADI 7195/DF (Medida Cautelar). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0842041-68.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025)
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença integralmente. Publique-se. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator