Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847124-60.2023.8.15.2001 DESPACHO A respeito da citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, nada obstaria a sua realização, "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida [...] por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu" (REsp n. 2.030.887/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023). No caso dos autos, a parte autora indicou um novo número telefônico, supostamente pertencente a Cristiane Barbosa da Silva. É cediço que a citação é o ato processual por meio do qual o réu toma ciência da Ação contra ele ajuizada, para que ofereça a defesa que tiver, de modo a resguardar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, (art. 5º, LV, da CF), sendo certo que a sua existência é requisito de validade de todos os atos processuais que lhe forem subsequentes, mesmo porque, não havendo citação válida, não se poderá falar em correta formação da relação jurídica processual. Não sem razão os artigos 238 e 239, do CPC, preceituam: "Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual." "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." É por tal razão que a citação por meio eletrônico, através do aplicativo de mensagens, não oferece segurança quanto ao aperfeiçoamento do ato citatório com a formalidade que lhe é ínsita. Como o juízo entenderá que sua citação foi devidamente recebida? que o número indicado é oficialmente da pessoa citanda? que um terceiro não recebeu a comunicação? Ou ainda, como saber se o número telefônico realmente pertence à pessoa citanda, quando não há indicação de uma imagem ou outro elemento que demonstre essa vinculação? Para assegurar que o ato atinja a sua finalidade, "a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há 'três elementos indutivos da autenticidade do destinatário', quais sejam, 'número de telefone, confirmação escrita e foto individual' ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)" (mencionado em RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022). Tais cautelas são necessárias. Assim, indefiro a citação pelo aplicativo Whatsapp e faculto à parte autora requerer pesquisas em bancos de dados conveniados/corporativos do CNJ, para identificação do correto endereço da parte a ser citada. Intimem-se desta. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito