Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000250-33.2016.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLEOCI MARINHO em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que a municipalidade instalou um depósito de lixo (lixão) ao lado de sua propriedade rural, causando contaminação do solo e da água, bem como a morte de animais por ingestão de resíduos plásticos. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação, e por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo. A petição inicial (Id 24738421) veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o Município de Juazeirinho apresentou contestação (Id 24738710), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, negou a ocorrência dos fatos e dos danos, sustentando tratar-se de mero aborrecimento e imputando à autora a litigância de má-fé. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 24738710). Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 13/06/2019, (Id 52717833). Ademais, foram realizadas inspeções judiciais por Oficial de Justiça, cujos relatórios constam nos Ids 51654105 e 67447966. As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (Ids 123882971 e 125110500). É o relatório. Decido. I - Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial seria inepta, ao argumento de que a autora não teria juntado provas suficientes de suas alegações, como laudos veterinários e ocorrências policiais. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando uma narrativa fática lógica da qual decorre um pedido claro e determinado. A questão relativa à comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, como a efetiva ocorrência e a extensão dos danos, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. A ausência de documentos probatórios na fase postulatória não acarreta, por si só, a inépcia da exordial. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II - Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Juazeirinho pelos danos materiais e morais que a autora alega ter sofrido em decorrência da instalação e manutenção de um lixão nas proximidades de sua propriedade rural. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Para sua caracterização, exige-se a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público. No caso em tela, a conduta omissiva do Município e o nexo de causalidade com os transtornos vivenciados pela autora estão devidamente comprovados. Os relatórios de inspeção judicial (Ids 51654105 e 67447966), elaborados por Oficial de Justiça, são claros ao confirmar que o depósito de lixo, de responsabilidade da municipalidade, localizava-se em terreno vizinho ao da promovente e que, por ação dos ventos, resíduos como sacolas plásticas eram deslocados para a área de pastagem e para o pequeno barreiro da autora. O laudo complementar (Id 67447966) ainda atesta a existência de reclamações de outros proprietários vizinhos, que também teriam sofrido perdas de animais. Estabelecidos à conduta e o nexo causal, passo a analisar a existência e a extensão dos danos alegados. II.1 - Do Dano Material A parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados na morte de 12 (doze) vacas, que, segundo alega, teriam ingerido os resíduos plásticos provenientes do lixão. Apesar da verossimilhança dos fatos, o pleito de reparação material não pode prosperar, por absoluta ausência de prova do prejuízo efetivamente sofrido. O dano material não se presume; deve ser robustamente comprovado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora não apresentou qualquer documento que atestasse a propriedade, a quantidade ou o valor dos animais supostamente mortos, tampouco produziu prova técnica, como um laudo veterinário, que confirmasse a causa mortis. O próprio relatório complementar do Oficial de Justiça (Id 67447966) consigna não existirem laudos impressos sobre a morte dos animais. Embora o depoimento da testemunha ouvida em juízo e o relato da autora corroborem a situação de risco, são insuficientes para estabelecer, com a certeza necessária, a dimensão exata do prejuízo patrimonial. Acolher o pedido nestes termos configuraria a fixação de uma indenização por dano hipotético, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O prejuízo deve ser certo e determinado, não podendo se basear em meras conjecturas. Nesse sentido, é a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANO HIPOTÉTICO. 1. Por perdas e danos entende-se ‘o equivalente ao prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento da obrigação’. 2. As perdas e danos podem ser representadas tanto pelos danos morais quanto pelos danos materiais, de maneira que, nestes últimos, ainda podem fracionar-se em danos emergentes e lucros cessantes. 3. O dano material deve ser real e efetivo, não havendo se falar em caráter hipotético ou presumido, ou seja, deve haver prova contundente do prejuízo sofrido, em atenção ao artigo 944 do Código Civil brasileiro. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJ-GO - AC: 00514031320178090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jandaia - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Portanto, diante da ausência de comprovação do efetivo prejuízo material, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. II.2 - Do Dano Moral De forma diversa, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. Os laudos de inspeção judicial demonstram de forma inequívoca o cenário degradante ao qual a promovente foi submetida: sua propriedade rural, local de moradia e trabalho, constantemente invadida por lixo, com contaminação da área de pastagem e da fonte de água de seus animais. A convivência diária com o mau cheiro, com a poluição visual e com o risco sanitário decorrente da má gestão dos resíduos sólidos pelo poder público configura violação direta aos direitos da personalidade, como a dignidade, a saúde e o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de atentar contra o pleno exercício de seu direito de propriedade. O sofrimento, a angústia e a sensação de impotência decorrentes de tal quadro são evidentes e prescindem de prova, operando-se o dano. Conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INSTALAÇÃO DE LIXÃO EM TERRENO VIZINHO À PROPRIEDADE DOS AUTORES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERROMPER O DESPEJO DE LIXO URBANO NO TERRENO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE ARRENDAMENTO DA ÁREA. LUCROS CESSANTES QUE SE MOSTRAM EVIDENTES, DEVENDO O GRAU SER AFERIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (...) (TJ-PR - APL: 00004525020128160072 PR 0000452-50.2012.8.16.0072 (Acórdão), Relator.: Juíza Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 18/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2018) No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica das partes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando a omissão prolongada do Município em solucionar o problema, a severidade dos transtornos causados à autora e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido. III - Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas do prejuízo alegado. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO a pagar à autora, CLEOCI MARINHO, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar da data desta sentença (data do arbitramento), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes. Sem custas ou honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2019. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juazeirinho - PB, 06 de novembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito