Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RENOVADORA TRANSPNEUS LTDA - ME SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO – PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL – PARCELAMENTO – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO/QUITAÇÃO – INFORMADA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO CREDOR – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo(a) devedora, extingue-se a execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000267-64.1997.8.15.0751 [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica]
Vistos, etc., A União (Fazenda Nacional) ajuizou Execução Fiscal em face de Renovadora Transpneus Ltda, com base na CDA de ID 24787248 - Pág. 3 a 26, cobrando-lhe o débito descrito na exordial. Realizada a citação por mandado (ID 24787248 - Pág. 79). A executada informou o parcelamento e a exequente foi intimada, porém não se manifestou, motivo pelo qual o feito foi extinto por abandono da causa, cuja sentença foi anulada pela instância superior (ID 24787248 - Pág. 80 a 24788149 - Pág. 94). Intimada a executada para indicar bens à penhora, não se manifestou (ID 24788150 - Pág. 4 a 9). Tentativa frustrada de bloqueio online de valores, conforme ID 24788150 - Pág. 16 a 23. Determinada a indisponibilidade de bens com a posterior realização de penhora e avaliação (ID 24788150 - Pág. 28 a 63). Indeferida a inicial dos embargos à execução (ID 24788150 - Pág. 70). Designado leilão, não houve arrematante (ID 24788150 - Pág. 90 a 100). Intimado o credor para recolher diligências do oficial de justiça, não houve manifestação (ID 27840423 a 31494020). A parte exequente requereu a suspensão por 1 (um) ano nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, o que foi deferido pelo juízo com determinação de contagem automática do arquivamento provisório após o decurso da suspensão (ID 87287468 a 89783960). A executada informou o parcelamento do débito e a parte credora confirmou (ID 108957356 a 111329837). Informada a quitação integral do débito tanto pela executada quanto pela exequente (ID 113839027 a 114704814). A executada informou que em resposta ao pedido de baixa da(s) penhora(s) o cartório de registro de imóveis requereu que o juízo informasse se deveria ser feita a baixa com ou sem pagamento dos emolumentos, tendo pugnado pela baixa sem a cobrança de emolumentos (ID 119276077 a 119276083). É, em síntese, o relatório. Decido. Ante a petição e documentos do exequente e da executada confirmando que o débito foi quitado integralmente de modo administrativo, não há outro caminho senão o da extinção da execução. Isto posto e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução fiscal contra Renovadora Transpneus Ltda e faço com base no art. 156, I, do CTN1 c/c arts. 924, II2, e 9253 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de ID 119276077, visto que a executada é pessoa jurídica de direito privado, não tendo comprovado situação de hipossuficiência econômica que lhe impeça de arcar com os encargos legais, a exemplo do pagamento dos emolumentos cartorários, necessários para a regularização junto ao Cartório de Imóveis do levantamento da restrição judicial outrora imposta nestes autos. Além do mais, eventual gratuidade processual, ainda que fosse reconhecida na hipótese, em nada auxiliaria o pleito da empresa executada, já que tal benesse processual tem natureza ex nunc, gerando a dispensa do pagamento dos encargos processuais somente após a sua concessão, não servindo para desconstituir obrigações outrora exigidas. Por esta razão é que, amparado nos ditames do Código de Processo Civil e na jurisprudência dos Tribunais, incluído o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é que se indefere o pedido de liberação do pagamento de emolumentos formulado pela parte devedora, permanecendo hígido o encargo legal de pagamento das obrigações tributárias para fins de regularização do levantamento da indisponibilidade sobre o bem outrora determinada neste processo. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Levante-se a penhora de ID 24788150 - Pág. 56 e 59, bem como as demais se houver. Proceda-se ao cálculo das custas processuais na ferramenta TJCalc com a consequente emissão da guia e intime-se a parte executada para o devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação no cadastro de inadimplentes, protesto e inscrição do débito na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Havendo pagamento das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Não havendo o pagamento das custas processuais, volte-me concluso. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 18 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 156 do CTN. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; 2Art. 924 do CPC. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. 3Art. 925 do CPC. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.