Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801196-59.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE DE SOUZA FILHO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), ajuizada por JOSÉ DE SOUZA FILHO, já devidamente qualificado nos autos, em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, atualmente denominada ALLSEG SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 100589599), que é pessoa idosa, contando com 80 anos de idade à época da propositura da demanda, aposentado, e que aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo como sua única fonte de renda. Sustenta que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, verificou a existência de descontos que alega serem indevidos, realizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA AMERICAN LIFE CIA DE SEGUROS”, referentes a um suposto seguro jamais contratado junto à ré. Especifica que os débitos ocorreram entre maio e agosto de 2022, totalizando o valor de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais oitenta centavos). Aduz que tais descontos, por recaírem sobre verba de natureza alimentar, comprometem sua subsistência e lhe causaram transtornos relevantes, ressaltando a vulnerabilidade de sua condição. Com base em tais fatos, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou as cobranças, com a consequente abstenção de novos descontos. Postulou, ainda, a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, no importe de R$ 449,60 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acompanharam a inicial os documentos, dentre os quais se destacam cópia de seus documentos pessoais (Id. 100589602), declaração de hipossuficiência (Id. 100589602) e extratos bancários (Id. 100589600). Por meio das decisões de Id. 102006447 e 105327240, este Juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de prévia tentativa de solução administrativa. Após manifestações da parte autora (Ids. 102596377 e 107565698), a petição inicial foi recebida pela decisão de Id. 108226448, que deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré e ordenou a sua citação para apresentar defesa. A parte ré, sob a nova denominação de ALLSEG SEGURADORA S/A, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 109944255). Em sede de preliminares, requereu a retificação do polo passivo e arguiu a perda superveniente do objeto, por carência de interesse processual, ao argumento de que já havia procedido ao cancelamento do seguro e à restituição integral do valor descontado (R$ 224,80) em 14/11/2024, antes mesmo de sua citação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo (apólice nº 1008200014404), sustentando que a adesão foi realizada pela parte autora. Impugnou a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, tendo em vista a restituição voluntária do valor, e o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial, caracterizando a situação como mero dissabor. Juntou aos autos documentos societários (Id. 109944262), procuração (Id. 109944265), apólice (Id. 109944270), certificado individual (Id. 109944274), comprovante de pagamento da restituição (Id. 109944279) e demonstrativo de restituição (Id. 109944282). A parte autora apresentou réplica (Id. 110067448), na qual rechaçou todos os argumentos da defesa, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com destaque para o fato de que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório ao deixar de juntar o suposto contrato assinado que legitimaria as cobranças. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 110515168), a parte autora (Id. 111229012) manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, quedando-se inerte a parte ré, conforme certidão de Id. 113384364. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, expressamente requerido pela parte autora e diante do silêncio da parte ré. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. II.I. Das Questões Prévias Inicialmente, a parte ré requer a retificação do polo passivo para que passe a constar sua nova denominação social, ALLSEG SEGURADORA S/A. Tendo em vista a documentação acostada no Id. 109944262, que comprova a alteração da razão social, acolho o pedido para que se procedam às devidas anotações e retificações no sistema e na capa dos autos. Em seguida, a ré alega a preliminar de perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que, antes da citação, já havia cancelado o seguro e restituído de forma simples o valor de R$ 224,80. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir da parte autora persiste, pois a restituição administrativa não abrangeu a totalidade de sua pretensão, que inclui a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. A resistência da ré em relação a estes pedidos, manifestada na própria contestação, é suficiente para caracterizar a lide e a necessidade da tutela jurisdicional para solucioná-la. A restituição simples não esgota o objeto da ação, que busca, para além da devolução do valor, o reconhecimento de um direito à sanção pecuniária (a dobra do indébito) e a reparação de um suposto dano extrapatrimonial. Rejeito, portanto, esta preliminar. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. II.II. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside em aferir a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos na conta corrente do autor e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem sombra de dúvidas, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Isso significa que a ré responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, conforme a decisão de Id. 108226448, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor — pessoa idosa, aposentada e que aufere renda mínima — frente à instituição de serviços, que detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da contratação. Assim, cabia à parte ré, e não ao autor, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e regular celebração do contrato de seguro. O autor nega veementemente ter contratado o serviço. Diante dessa negativa categórica e da inversão do ônus probatório, a ré tinha o dever processual de apresentar o instrumento contratual, a proposta de adesão assinada, a gravação de eventual contratação telefónica, ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca e indubitável, a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao serviço e autorizar os descontos em sua conta. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, apesar de juntar documentos como a apólice geral (Id. 109944270) e o certificado individual do seguro (Id. 109944274), falhou em apresentar o documento essencial para comprovar a validade do negócio jurídico: a prova do consentimento do consumidor. Os documentos apresentados são unilaterais, produzidos pela própria seguradora, e não demonstram que o autor tenha solicitado ou anuído com a contratação. Não foi acostado aos autos qualquer proposta de adesão assinada pelo autor ou gravação de autorização. Instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a ré permaneceu silente. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de suporte probatório robusto, não tem o condão de infirmar as alegações autorais, que, por conseguinte, se tornam verossímeis. A falha na prestação do serviço, portanto, resta plenamente caracterizada pela ausência de comprovação da origem da dívida que ensejou os débitos. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual referente ao seguro em nome do autor. Por consequência lógica, os quatro descontos efetuados em sua conta corrente, no valor de R$ 56,20 cada, são indevidos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor. O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, estão presentes os requisitos para a repetição em dobro: houve uma cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, e o efetivo pagamento pelo consumidor, por meio de débito automático em sua conta de natureza alimentar. A exceção legal que afastaria a dobra – o engano justificável – não se verifica. A conduta da ré, ao efetuar uma cobrança por serviço não contratado e, mesmo após ser demandada judicialmente, não apresentar qualquer prova da regularidade da contratação, evidencia uma falha grave e inescusável em seus procedimentos de controle e segurança, que não pode ser classificada como mero engano justificável, mas sim como uma conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A própria restituição administrativa do valor simples, efetuada pela ré, opera como um reconhecimento da cobrança indevida. Portanto, a penalidade da repetição em dobro é medida que se impõe. Considerando que a parte ré já restituiu administrativamente o valor simples de R$ 224,80 (Id. 109944279), a condenação judicial deve se limitar ao complemento necessário para atingir o dobro do indébito. Logo, a ré deverá restituir à parte autora a quantia adicional de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). A parte autora postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento do cotidiano. Embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao efetuar descontos indevidos na conta do autor, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a comprovação de que o fato tenha gerado consequências mais graves, que efetivamente abalaram a esfera psíquica do indivíduo. Analisando as particularidades do caso concreto, observo que os descontos, embora indevidos e incidentes sobre verba alimentar, ocorreram em apenas quatro oportunidades, durante o ano de 2022, e totalizaram um valor que, embora relevante para o autor, não se demonstrou que tenha causado um abalo financeiro de tal monta a privá-lo do mínimo existencial. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer desdobramento fático específico decorrente desses débitos que pudesse caracterizar um abalo moral indenizável, tal como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques ou a passagem por situação publicamente vexatória. A situação, ainda que incômoda e ilegal, não se mostrou apta a transcender a esfera do prejuízo material, este já devidamente reparado e sancionado pela condenação à repetição do indébito em dobro, que possui também caráter punitivo-pedagógico. Portanto, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide (apólice nº 1008200014404) entre as partes, determinando que a ré, ALLSEG SEGURADORA S/A, se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, ALLSEG SEGURADORA S/A, a restituir à parte autora, JOSÉ DE SOUZA FILHO, a quantia de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao complemento do valor devido a título de repetição de indébito em dobro, uma vez que o valor simples já foi restituído administrativamente. Sobre o montante devido, deverá incidir a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), como índice único de juros de mora e correção monetária, a partir da data de cada desconto indevido efetuado pelo réu (02/05/2022, 01/06/2022, 01/07/2022 e 01/08/2022), vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou taxa de juros; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de danos morais, mas obteve a declaração de inexistência do débito e a devida reparação material com a sanção da repetição do indébito em dobro, condeno a parte ré, ALLSEG SEGURADORA S/A, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito