Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802828-07.2024.8.15.0161 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Autora ANTONIA MARIA DA CONCEICAO manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 127891863) alegando contradição e omissão na sentença (ID 127524366) por entender que houve vício ao não acolher o pleito de repetição do indébito em dobro, de majoração da verba indenizatória por danos morais e de readequação dos honorários advocatícios. Decido Consoante preceitua o artigo 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Analisando as razões recursais e a Sentença (ID 127524366), verifico que o que pretende a parte Embargante, em verdade, é a reanálise do mérito da demanda. A decisão foi clara e expressa ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a repetição do indébito em dobro (ID 127524366, p. 2). Da mesma forma, a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 e a dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação estão devidamente fundamentadas (ID 127524366, p. 2-3), observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, não incorrendo em omissão ou contradição. O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável em relação aos pontos expressamente decididos. A oposição dos embargos busca apenas a modificação do entendimento esposado pelo Juízo, o que é vedado em sede de aclaratórios. Por fim, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no artigo 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes, tratando-se de manifesta tentativa de reexame da matéria de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 28 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito