Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO FILHO
REU: BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806350-17.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc... FRANCISCO ANTONIO FILHO devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de MORA CREDITO PESSOAL", sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, teve descontado o valor de e R$ 8.475,10 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, no importe de R$ 16.950,20 (dezesseis mil novecentos e cinquenta reais e vinte centavos, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 101430436), aduzindo, preliminarmente, a existência de lide agressora, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida e conexão. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 104266322). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id 104266323 e 108609566). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente Da preliminar de lide agressora A preliminar suscitada pela parte ré deve ser integralmente rejeitada. O simples fato de o patrono do autor patrocinar diversas demandas com matérias semelhantes não configura litigância predatória, mas sim advocacia de massa, fenômeno natural e legítimo nas sociedades contemporâneas, especialmente em áreas como o Direito do Consumidor e Direito Bancário, em que as práticas abusivas das instituições financeiras se repetem de forma padronizada e atingem um grande número de consumidores. Assim, não se pode confundir advocacia predatória com advocacia de massa. A predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações fictícias, sem consentimento dos clientes ou com documentos falsos, o que não ocorre no presente caso. Nos autos, observa-se que o autor juntou documentação pessoal, procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários que demonstram sua legitimidade e o interesse de agir. Logo, não há qualquer elemento que denote má-fé, irregularidade profissional ou ausência de consentimento do cliente. O combate à suposta advocacia predatória, se fosse o caso, deve ser feito pela via própria, mediante representação junto à Ordem dos Advogados do Brasil, jamais por meio de extinção de processos regularmente propostos por consumidores lesados. Desse modo, requer-se o total afastamento da preliminar de lide agressora, com o prosseguimento regular do feito. 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. 1. Da conexão Suscitou o promovido a existência de outras demandas que teriam sido propostas pelo demandante, de números: 0806353-69.2024.8.15.0331, que conteria pedido fundado na mesma causa de pedir, o que configuraria hipótese de conexão, pugnando, assim, pela reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC. Conforme art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Observa-se que a presente ação se funda no pedido de repetição de indébito, por cobrança supostamente indevida na conta corrente do autor identificadas como "Título de Capitalização”, além da condenação do promovido em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, consultando os processos supra citados, nota-se que os pedidos referem-se à anulação de cobrança de tarifas. Vê-se, portanto, que as ações possuem pedido e causa de pedir diversos, não se reconhecendo assim a conexão. Afasta-se assim, a preliminar suscitada pelo promovido. 3. DO MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de salário, aduz que a instituição financeira realizou o desconto sob a identificação de "MORA CREDITO PESSOAL”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação ao desconto "MORA CREDITO PESSOAL" que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Consoante os documentos acostados, verifica-se que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal antes mesmo dos documentos já colacionados, pois no documento (id 99282846, pg.1) já há indicativo de cobranças referente à parcelas de empréstimo em atraso. A título de argumentação, por exemplo, vê-se que a parcela de número 13, foi liquidada junto com a de número 17, conforme dados do extrato (id 99282844, pg. 5) referente à movimentação do dia 20/12/2022. A partir desse inadimplemento, os encargos incidentes — entre eles os lançamentos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” — decorrem de cláusulas expressamente previstas no contrato, refletindo o exercício regular do direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil). Não se pode admitir que o contratante, após voluntariamente acessar o crédito disponibilizado, descumpra as obrigações assumidas e, ainda assim, busque no Judiciário a restituição dos valores referentes à mora que ele próprio deu causa. Tal pretensão, além de carecer de amparo jurídico, importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento (art. 884 do Código Civil). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a simples cobrança de encargos decorrentes da mora não configura ato ilícito ou abuso de direito, inexistindo, portanto, ofensa à esfera moral da parte autora. Nesse contexto, revela-se inequívoca a licitude da cobrança realizada pelo banco réu, não havendo suporte fático ou jurídico que autorize a repetição de indébito ou a reparação por dano moral. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reiteradamente tem decidido pela improcedência de ações semelhantes, reconhecendo a legitimidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". – Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800502-12.2024.8.15.0311, 3ª Câmara Cível, Rel. Gabinete 05 – Des. Vago, j. 19/03/2025)” No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS DEVIDOS COMO DECORRÊNCIA DE MORA NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a mora do consumidor no pagamento de parcelas decorrente de contrato de empréstimo pessoal, evidenciado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0800640-22.2023.8.15.0211, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 06/03/2024)” Portanto, à míngua de ilicitude na conduta da instituição ré e à vista da comprovação da mora da parte autora, impõe-se a improcedência integral dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Santa Rita-PB, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito