Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851986-06.2025.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSÉ DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor a existência de cobranças indevidas da tarifa "CESTA CLASSIC" em sua conta bancária, que é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos e foi mantida por mais de cinco anos, afirmando que o serviço não foi contratado e que o banco se recusou a resolver a questão. Pugna, alfim, pela concessão da tutela de urgência para cessar a cobrança da tarifa "CESTA CLASSIC". Juntou documentos. É o relatório. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É consabido que a tese de ausência de contratação válida exija análise mais aprofundada no curso da instrução. In casu, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano atual, essencial à concessão da medida pleiteada. Como consta dos extratos bancários acostados à inicial, os descontos ocorreram até abril de 2025, conforme extrato emitido em 11/08/2025 (Id nº 121787000), de tal sorte que não há lesão em curso a ser cessada por meio da tutela inibitória postulada. A ausência de dano iminente e atualidade dos efeitos da conduta alegadamente abusiva esvazia o objeto da medida antecipatória, tornando-a desnecessária e ineficaz neste momento processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração de perigo de dano atual. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato não impugnadas (art. 341, CPC). Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 350, CPC). Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. João Pessoa, 17 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição