Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMBEV S.A.
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Considerando que a presente ação foi proposta exclusivamente com o intuito de oferecer caução para futura execução fiscal, não se pode olvidar que a demanda em questão guarda vínculo de acessoriedade em relação à futura execução fiscal, uma vez que a garantia aqui oferecida tem efeito equivalente à penhora ou arresto de bens realizados no processo executivo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CAUÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800)". (MC 12.431/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 210). II - Na hipótese dos autos, afigura-se competente, para processar e julgar a medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA, eis que é o competente, para processar a ação de execução fiscal, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 e do enunciado da Súmula nº 40/TFR. II - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua/PA. (TRF-1 - CC: 00089171820154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/03/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 13/04/2015). Vale registrar que a competência do Juízo da Execução Fiscal exclui a de qualquer outro Juízo, é o que determina o artigo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências), portanto,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861988-45.2019.8.15.2001
trata-se de competência absoluta. Pois bem, sendo a presente demanda acessória da execução fiscal, em virtude do acima exposto, deve ser proposta no Juízo competente para processar e julgar a ação principal, como dispõe o artigo 61, do Código de Processo Civil. Ademais, o ajuizamento anterior da ação acessória não modifica a competência para conhecer da execução fiscal, porquanto, como dito anteriormente,
trata-se de competência absoluta. Para melhor compreensão, registro que esse Juízo é incompetente para conhecer e processar a presente demanda, uma vez que se trata de uma acessória da ação de execução fiscal, havendo no mesmo foro (território) vara especializada para processar e julgar execuções fiscais (competência do Juízo em razão da matéria - absoluta), a demanda deve ser proposta na Vara de Executivos Fiscais, em conformidade com o art. 166 da LOJE (lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba);
Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo declino da competência para remeter os autos a uma das Varas do Executivo Fiscal da Capital, nos termos do artigo 166 da LOJE. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito