Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE TARCISIO LEITE ROCHA
EXECUTADO: GUAPE MOTORS LTDA, ALEXANDRE TRINDADE LEITE DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0001935-76.2011.8.15.0461 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, já transitada em julgado, movida por JOSE TARCISIO LEITE ROCHA em desfavor de GUAPE MOTORS LTDA. O presente ato judicial visa a análise e homologação do memorial de cálculo e a disciplina dos atos executórios subsequentes, sobretudo a liberação e individualização dos valores já constritos nos autos. Em Decisão de 10/09/2025 (ID 123131224), com prioridade, este Juízo determinou ao Exequente a apresentação do memorial de cálculo atualizado para balizar a fase executória, e para que, após a homologação, se procedesse à liberação e individualização, devendo-se deduzir primeiramente os honorários de sucumbência arbitrados na Turma Recursal antes de qualquer liberação em favor do Exequente e seu patrono. Neste cenário processual, o Exequente apresenta o Memorial de Cálculo e Requerimentos através do ID 123561180, que passa a ser analisado nesta oportunidade, com a prioridade que o caso e a condição do Exequente exigem, em atenção aos preceitos do Estatuto do Idoso. O Exequente, em cumprimento ao item 6 da decisão de ID 123131224, apresentou o memorial de cálculo (ID 123561180 e ID 123561182), utilizando como base: o valor original de R$ 3.500,00, a data da citação (28/02/2012) como termo inicial de juros (1% ao mês, simples) e correção monetária (pela Poupança/TR, conforme fixado na sentença). O cálculo foi encerrado na data de 16/09/2025. O cálculo apurou um valor atualizado do principal corrigido a R$ 7.896,49 e um montante de juros de R$ 12.837,24, totalizando R$ 20.733,74 (vinte mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) para o débito principal. Nota-se que a planilha de cálculo obedece estritamente aos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória de 2013. Sobre este valor principal atualizado, devem ser aplicados os acréscimos legais e as verbas de sucumbência fixadas em decisões posteriores, conforme já determinado na sentença de 10/04/2024 (ID 88538944): Multa do Artigo 523, §1º do CPC: A referida penalidade, de 10% sobre o débito principal atualizado, é devida em razão do não cumprimento voluntário da obrigação pecuniária pelo Executado no prazo legal. Cálculo: 10% de R$ 20.733,74 = R$ 2.073,37. Honorários Advocatícios da Fase de Cumprimento de Sentença (Execução): Conforme arbitrado em 10/04/2024, sobre o valor atualizado da condenação. Cálculo: 10% de R$ 20.733,74 = R$ 2.073,37. Deste modo, o valor do débito integralizando o principal e os acréscimos de primeira instância perfaz o montante de R$ 24.880,48 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos), na data de 16/09/2025. Acrescenta-se a este montante a condenação imposta ao Executado pela Egrégia Turma Recursal, em Acórdão de 20/02/2025 (ID 112904917), que arbitrou honorários sucumbenciais recursais em 10% sobre o valor atualizado da execução (ID 112904917), calculados no memorial como R$ 2.073,37 (10% sobre R$ 20.733,74). Este montante é devido ao patrono do Exequente. A soma de todas as verbas devidas pelo Executado na data-base de 16/09/2025 totaliza R$ 26.953,85 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme demonstrado no memorial de cálculo de ID 123561180. Considerando que o cálculo apresentado espelha fielmente a condenação transitada em julgado e os acréscimos aplicados por este Juízo e ratificados pela instância superior, o valor total do débito é tido por líquido e certo, merecendo integral homologação. O montante bloqueado judicialmente nas contas do Executado Alexandre Trindade Leite desde 07/05/2021 (ID 42799076) soma R$ 20.088,04 (vinte mil, oitenta e oito reais e quatro centavos), o qual, somado aos rendimentos da conta judicial, está à disposição deste Juízo. Ocorre que o débito atualizado na data-base se apresenta superior ao valor originalmente constrito, indicando a necessidade de prosseguimento da execução pela diferença. Contudo, neste momento, impõe-se a ordem de liberação imediata da quantia já penhorada, respeitando-se a ordem de preferência estabelecida pela decisão de ID 123131224. Deduzibilidade dos Honorários Recursais e a Suspensa Exigibilidade pela AJG: Conforme o Acórdão da Turma Recursal (ID 112904917) e a Decisão de Embargos de Declaração (ID 112904925), a condenação imposta ao Executado ALEXANDRE TRINDADE LEITE (os 10% sucumbenciais recursais, no valor de R$ 2.073,37) teve sua exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido ao Recorrente/Executado pela Turma Recursal (ID 112904899), ainda que o pedido de revogação tenha sido objeto de Embargos de Declaração e indeferido em primeiro grau (ID 123131224). Contudo, a mesma decisão de ID 123131224, em seu item 7, expressamente determinou que a individualização se daria deduzindo-se primeiramente os honorários de sucumbência arbitrados no acórdão da Turma Recursal. A suspensão da exigibilidade impede, a priori, a execução e, portanto, a dedução e liberação imediata, NESTE PONTO ESPECÍFICO. Sendo assim, em respeito ao comando que suspendeu a exigibilidade da verba sucumbencial em favor do patrono do Exequente (Advogado Victor Rocha Lucena Lopes), não será promovida a dedução prioritária da verba recursal neste momento, sendo este valor excluído do cálculo de liberação, prevalecendo a suspensão da exigibilidade sobre a ordem de dedução. Esta questão deve ser resolvida em via própria e não através de execução suspensa. Considerando-se que o valor bloqueado (R$ 20.088,04, mais rendimentos) destina-se à quitação do débito principal e dos acréscimos processuais não suspensos, o montante deve ser liberado. Da análise da individualização solicitada e do Contrato de Honorários juntado (ID 72964698), o patrono do Exequente tem direito a 30% sobre o total bruto da ação (no caso, R$ 20.733,74, que é o valor principal atualizado), além dos honorários de execução de 10% (R$ 2.073,37) e da multa do art. 523 (R$ 2.073,37). A multa do art. 523, §1º, do CPC (R$ 2.073,37) e os Honorários de Execução (R$ 2.073,37) pertencem integralmente ao Exequente e seu patrono. O montante total atualizado do débito (principal, multa, honorários de execução, mas excluindo os honorários recursais suspensos) é de R$ 24.880,48. O valor bloqueado à disposição (R$ 20.088,04 + rendimentos) deverá ser liberado em favor do Exequente JOSÉ TARCÍSIO LEITE ROCHA e de seu patrono VICTOR ROCHA LUCENA LOPES, observada a seguinte proporção, utilizando-se o valor nominal de R$ 20.088,04, sem prejuízo dos rendimentos da conta judicial: Multa do Art. 523, §1º do CPC: R$ 2.073,37 (destina-se ao Exequente) Honorários de Execução (CPC): R$ 2.073,37 (destina-se ao Patrono) Valor restante do Principal: R$ 15.941,30 (R$ 20.088,04 - R$ 2.073,37 - R$ 2.073,37). Sobre o valor principal remanescente de R$ 15.941,30, incidirá a divisão do contrato de honorários (30% Honorários Contratuais, 70% Exequente), observando a totalidade dos rendimentos da conta judicial. Em virtude da manifesta urgência, a liberação será determinada pelo valor nominal da constrição (R$ 20.088,04). Da Renovação do Bloqueio (Teimosinha) e Reforço da Conscrição. Considerando que o débito atualizado na data-base de 16/09/2025 foi homologado no valor de R$ 24.880,48 (sem os honorários recursais suspensos), e o valor bloqueado nominalmente é de R$ 20.088,04, resta um saldo remanescente, que deverá ser objeto de novas medidas constritivas. Desta forma, afigura-se legítimo e necessário o deferimento do requerimento de renovação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (Teimosinha), limitada ao saldo remanescente do débito a ser apurado após a aplicação dos rendimentos e a liberação parcial. ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e à prioridade prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71), DECIDO: HOMOLOGAR integralmente o Memorial de Cálculo apresentado no ID 123561180 e ID 123561182, apurando-se o valor total do débito exigível (principal, multa do art. 523, §1º do CPC e honorários de execução) em R$ 24.880,48 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) na data-base de 16/09/2025. INDEFERIR, neste momento, a dedução e liberação dos Honorários Advocatícios Recursais (R$ 2.073,37), em razão da suspensão da exigibilidade decorrente da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Executado ALEXANDRE TRINDADE LEITE pela Turma Recursal. DETERMINAR a liberação do valor de R$ 20.088,04 (vinte mil, oitenta e oito reais e quatro centavos), acrescidos dos rendimentos da conta judicial desde o bloqueio em 07/05/2021, que deverá ser individualizado e transferido da seguinte forma: A - Honorários Advocatícios de Execução (10%): Devem ser liberados de forma autônoma (Destinatário: VICTOR ROCHA LUCENA LOPES - PIX 065.576.854/81), no valor de R$ 2.073,37, acrescidos da proporção dos rendimentos pelo período. B - Multa do Art. 523, §1º, CPC (10%): O valor nominal de R$ 2.073,37 (acrescido de rendimentos) deve ser destinado ao Exequente JOSÉ TARCÍSIO LEITE ROCHA, a ser creditado na Conta da Caixa Econômica Federal - Ag 0038, OP 013, Conta 1821-9. C - Saldo Remanescente do Principal + Rendimentos: O saldo remanescente (R$ 15.941,30 acrescidos do restante dos rendimentos da conta judicial), deverá ser rateado entre o Exequente e seu patrono, conforme o Contrato de Honorários (ID 72964698), na proporção de 30% (trinta por cento) para o Patrono (VICTOR ROCHA LUCENA LOPES - PIX 065.576.854/81) e 70% (setenta por cento) para o Exequente (JOSÉ TARCÍSIO LEITE ROCHA - Ag 0038, OP 013, Conta 1821-9, Caixa Econômica Federal). DETERMINAR à SERVENTIA que proceda com a expedição dos alvarás de transferência/recolhimento, utilizando-se preferencialmente dos dados bancários informados. DEFERIR o pedido de Renovação do Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD (Teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando a ordem ao valor remanescente do débito a ser apurado após a liberação da quantia constrita, devidamente atualizado até a data da nova ordem de bloqueio, devendo ser apresentado pelo exequente o valor atualizado remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito