Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802793-57.2015.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de acórdão (ID 32893471) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que condenou o ente público ao pagamento da sétima hora trabalhada, nos seguintes termos: “APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – PROCESSO QUE TRAMITOU NO RITO COMUM – IRDR-10 JULGADO – DECLINADA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL – MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – SÉTIMA HORA TRABALHADA SEM ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – APLICAÇÃO DO TEMA 514 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ E IRDR 01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do precedente firmado no ARE 660.010/PR (Tema 514), argumentando a existência de distinção (distinguishing) no caso dos servidores do TJPB, dada a existência de legislação local específica (Resoluções) que ampararia a alteração da jornada. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado e aplicação da Súmula 279 do STF. O Ministério Público opinou pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. A admissibilidade do presente recurso submete-se à sistemática dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia — o direito do servidor público à indenização ou acréscimo remuneratório em virtude da ampliação de sua jornada de trabalho sem a devida contraprestação — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 514 (ARE 660.010), a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu em estrita conformidade com o paradigma citado. O acórdão recorrido consignou expressamente que houve "aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração", o que configura afronta direta ao princípio da irredutibilidade. Quanto à alegação de distinção (distinguishing) suscitada pelo Estado, verifica-se que o Tribunal a quo já enfrentou e afastou tal argumento, assentando que "não se aplica o distinguishing, no caso em apreço, visto que tanto o STF como o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceram os efeitos do TEMA 514 do STF em relação à cobrança da sétima hora dos servidores do tribunal do Estado da Paraíba". De fato, a tese do Tema 514 é objetiva e abrange qualquer situação onde ocorra o binômio aumento de carga horária versus ausência de incremento remuneratório, independentemente da norma infralegal que tenha instrumentalizado a mudança administrativa. Tentar rediscutir as particularidades fáticas da jornada local esbarraria, inevitavelmente, no óbice da Súmula 279 do STF, mas a conformidade com o tema de repercussão geral é, por si só, suficiente para o trancamento do recurso. Portanto, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital