Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FÁBIO ALMEIDA SILVA
EXECUTADO: B. F. D. Q. V., CAMILA KELLY LIMA DE FREITAS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0806690-52.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão lançada nos autos por este Juízo (ID: 125081789), que determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência com a apresentação de determinados documentos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova decisão seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Na decisão anteriormente proferida houve clara fundamentação a respeito da desobrigação do causídico, na qualidade de parte exequente, em proceder com recolhimento antecipado das custas processuais. Contudo, houve também a fundamentação a respeito da impossibilidade da norma regente estender-se à despesas processuais, veja-se: Assim, o argumento lançado pelo embargante de que "Ao determinar que o exequente efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, o douto julgador contraria determinação da Lei Processual que é clara no art. 82, § 3º, que isenta o advogado exequente do pagamento de custas processuais na execução de seus honorários" não possui guarida, pois a decisão de emenda à gratuidade ou pagamento das despesas processuais não se refere às custas iniciais da execução (pois essas o advogado realmente não precisa recolher de maneira antecipada - art. 82, § 3º, do C.P.C.), mas sim aos atos e dligências necessárias para a tramitação da lide (gastos operacionais com localização da parte executada, com pesquisas de bens e com expedição de mandados e documentos oficiais). Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria devidamente analisada. Nova incursão na decisão deve ser levada a efeito somente por recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal desiderato. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 5020175-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50201754720248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público) Por fim, ressalto que a decisão atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi proferida dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso de Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração. Ao exequente para que cumpra integralmente o ID: 125081789. CUMPRA. João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito