Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854256-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Guilherme Salustiano da Silva em face de José Mateus da Trindade Pereira. Narra a Inicial que o autor foi proprietário do veículo Honda CG 125 FAN KS, cor vermelha, ano 2014/2015, placa QFE0E48, Renavam 01015762864, o qual foi vendido ao réu há cerca de quatro anos. Alega que, no ato da venda, entregou o bem acompanhado do Certificado de Registro do Veículo (CRV) devidamente assinado, sob a promessa de que o comprador realizaria a transferência junto ao órgão de trânsito competente. Ressalta que o réu permaneceu inerte, mantendo o veículo registrado em nome do autor, tendo este recebido diversas notificações de infrações de trânsito e lançamento indevido de multas, com consequente redução de pontos em sua CNH, essencial ao exercício de sua profissão de motorista de aplicativo. Afirma que a omissão do réu o expõe a prejuízos materiais e morais, uma vez que as penalidades aplicadas ameaçam a suspensão ou cassação de sua habilitação, comprometendo sua única fonte de renda. Sustenta, ainda, que há conversas mantidas via WhatsApp nas quais o comprador confirma ter adquirido o veículo e revela que o bem estaria atualmente na posse de terceiro não identificado, o que agrava a situação e demonstra a má-fé e descaso do réu. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao réu proceder à imediata transferência do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, que o DETRAN/PB realize a transferência administrativa, excluindo o autor da titularidade e das penalidades registradas indevidamente. Intimado para emendar a Inicial, apresentou resposta no Id. 125875934. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. - DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido. Pois bem. Compulsando-se os autos não observo os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A probabilidade do direito aqui se esvai exatamente na falta de prova documental da alienação da motocicleta ao Réu, e não na inexistência da alienação em si, que pode ter ocorrido, mas cujo adquirente não foi formalmente comprovado nos autos. A mera informação de que houve uma "Comunicação de venda ativa" genérica lançada no sistema do DETRAN, sem a juntada do Certificado de Registro do Veículo ou qualquer outro documento que comprove qual foi a qualificação do adquirente inserida no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) para a concretização dessa comunicação específica, não permite a este Juízo inferir, com o grau de certeza exigido para a tutela de urgência, que a obrigação de transferência recaia necessariamente sobre José Mateus da Trindade Pereira. Esta lacuna probatória é exacerbada pelas próprias conversas de WhatsApp juntadas pelo Autor (ID 123148749). Nessas conversas, o indivíduo identificado como "mateus" ou Jose Mateus da Trindade Pereira, ao ser questionado sobre a localização da motocicleta, responde de forma evasiva ao afirmar: "Vou tentar entrar em contato com o cara que eu vendi". Tal fato adiciona uma camada de incerteza quanto à posse atual e, fundamentalmente, quanto à posição do Réu na cadeia negocial do veículo. Considerando que a obrigação de transferir o veículo depende da condição de adquirente originário, e não há prova formal do negócio jurídico (contrato, CRV assinado e datado com o nome do Réu, ou o comprovante específico da comunicação de venda ao DETRAN com a identificação do Réu), a intervenção imediata do Estado-Juiz para impor ao Demandado uma obrigação de fazer grave e cominação de multa diária consistiria em ato temerário e desprovido do devido respaldo probatório. A tutela de urgência se revela medida extrema, cuja concessão exige prudente análise da prova já constituída, não sendo admissível a sua concessão quando a probabilidade do direito é apenas conjectural ou baseada em prova indiciária. Neste caso, falta o documento formal que demonstre o negócio originário com o réu, malgrado a evidente relevância da pretensão autoral e a urgência do seu pleito. Destarte, a probabilidade do direito, que constitui um dos pilares inafastáveis para a concessão da tutela de urgência conforme preconiza o Código de Processo Civil vigente, não se encontra suficientemente demonstrada pela documentação apresentada. Não há, nos autos, o elemento que prove a correlação formal entre a "Comunicação de venda ativa" existente no sistema do DETRAN e a pessoa de Jose Mateus da Trindade Pereira como o adquirente responsável pela regularização dominial. A manutenção do status quo registral, embora prejudicial ao Autor, não pode ser alterada liminarmente sem a prova cabal do direito material contra o indivíduo apontado.
Diante do exposto, na ausência de elementos probatórios concretos que vinculem a obrigação de transferência da motocicleta ao Réu Jose Mateus da Trindade Pereira neste estágio processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. - DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS Recebo a Emenda à Inicial. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito