Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800004-32.2016.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Magamatec Engenharia Ltda., qualificada nos autos, ingressou com Impugnação ao Cumprimento de Sentença (petição de id. nº 60887699), sob a alegação de que “quando a verba honorária é fixada em percentual, (i) a correção monetária terá por termo inicial a data em que foi ajuizada a ação, nos termos da sua Súmula nº 14, enquanto que (ii) incidirão juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, afinal, somente com esta coisa julgada que se torna inequívoca tal obrigação de pagar, descabendo exigi-la a partir de momento anterior”. Argumenta, ainda, que os cálculos apresentados pelo credor contêm excesso, já que o saldo remanescente correto é R$ 6.505,20 (seis mil quinhentos e cinco reais e vinte centavos) e não o valor informado pelo exequente. O exequente, devidamente intimado, não se pronunciou, conforme certidão de id. nº 64306264. Remetido os autos ao Contador do Juízo, este apresentou cálculos que não foram aceitos pela executada. Através da Decisão de id. nº 104647176 foi determinada a devolução ao Contador do Juízo para elaborar novos cálculos. Cálculos apresentados (id. nº 106142313), foram as partes novamente intimadas, tendo a executada, mais uma vez, discordado dos cálculos, alegando que nada deve, conforme petição de id. 107326115. Requer que os cálculos sejam refeitos para que seja extirpada a majoração proporcional indevida, para que fique demonstrado que a executada nada mais deve. É, em síntese, o relatório, decido. Pelo que consta nos autos, a Fazenda Pública do Município de Bayeux-PB, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra a Magmatec Engenharia Ltda., cobrando-lhe um débito de R$ 38.784,58 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Citada, a executada ingressou com Exceção de Pré-executividade, pugnando pela extinção da execução. Posteriormente, a execução fiscal foi extinta, em razão de pagamento administrativo, com a condenação da executada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. O executada fez o recolhimento das custas processuais. O exequente apresentou a execução dos honorários advocatícios na quantia de R$ 848,10(oitocentos e quarenta e oito reais e dez centavos, conforme petição de id. nº 47703325. Devidamente intimada, a executada efetuou o depósito do valor supra referido (depósito de id. nº 49671080). O exequente requereu o levantamento da quantia depositada e requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente na importância de R$ 8.565,28(oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), informando que houve erro nos cálculos iniciais da execução. A executada apresentou Impugnação (petição de id. nº 60887699) alegando excesso de execução, e, por último requereu a extinção da execução, sob a alegação de que o débito já fora quitado. Uma simples análise dos autos, observa-se que o credor laborou em equívoco ao apresentar os cálculos iniciais da execução de honorários, já que ao invés de corrigir o valor da execução – R$ 38.784,58 (trinta e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) -, apresentou como valor da causa R$ 3.884,85, ou seja, um valor totalmente fora da realidade, resultando em todo essa celeuma. Com a apresentação dos novos cálculos e a discordância da devedora, foram os autos encaminhados ao servidor responsável, que apresentou cálculos. Os cálculos do servidor responsável gozam de presunção de legalidade e veracidade e somente por robusta prova em contrário podem ser desconstituídos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE - MANUTENÇÃO. - Os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial gozam de rigor técnico, em que se presumem a legalidade e a veracidade, uma vez que efetuado por órgão auxiliar do juízo, e só podem ser desconstituídos mediante apresentação de prova robusta de seu erro. Considerando que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que a justificativa apresentada pelo Contador Judicial não se aplica ao caso, deve ser mantida a homologação dos cálculos apresentados. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.724619-3/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). No caso em tela, a própria executada na impugnação inicial reconheceu a existência de saldo remanescente em favor do credor, tendo mudado a argumentação no decorrer do processo. Por outro lado, não apresentou qualquer dado que possa desconstituir os cálculos apresentados pelo Contador do Juízo. Pelo exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e faço com base no art. 525, Inciso V do CPC, e, por conseguinte, homologo os cálculos do contador do Juízo de id. nº 106142313, em consequência, reconheço como devido pela executada Magmatec Engenharia Ltda., o débito de R$ 8.895,96 (oito mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios sucumbências. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão, devendo a devedora fazer o recolhimento dos honorários no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de bloqueio da quantia necessária para garantir a execução. Bayeux-PB, 15 de novembro de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)