Execução de Título ExtrajudicialRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
Decorrido prazo de MICHERLANIA MARIA BRAZ TAVARES em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 04:02
Publicado Decisão em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801988-74.2025.8.15.0221 DECISÃO Trata-se ação proposta por MICHERLANIA MARIA BRAZ contra o Município de SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB. O Exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença perante este Juízo Comum, o que, de fato, é o correto procedimento, visto que o título executivo judicial em questão foi formado nos autos da Ação Coletiva nº 0800546-78.2022.8.15.0221, a qual tramitou sob o rito ordinário perante a Vara Única desta Comarca. Ocorre que, após ser devidamente intimado para promover o recolhimento das custas processuais, o Exequente peticionou requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP). Tal pedido não deve prosperar, pois a competência para processar o cumprimento de sentença de um título formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário é da Justiça Comum, sendo o Juizado Especial absolutamente incompetente para tal. Ao julgar o Tema Repetitivo 1029 (vinculado ao REsp 1.804.186/SC), o STJ pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."
Diante do exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por manifesta incompetência daquele juízo (Tema 1029/STJ), devendo o feito prosseguir perante esta Vara Comum. Outrossim, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 10 parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito