Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802008-76.2024.8.15.0261.
AUTOR: IVONETE ARAUJO DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por IVONETE ARAUJO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “encargos limite de crédito”. Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários. Em contestação, a demandada arguiu preliminares, e no mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta. Impugnação à contestação apresentada. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. Após análise minuciosa do caso, verifica-se a prescindibilidade de produção de prova pericial, uma vez que a lide versa acerca da utilização ou não do serviço de crédito decorrente de utilização do Limite de Crédito. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, através de extratos bancários, onde indica não possuir saldo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja deferida a autora a gratuidade de justiça. Isto posto, rejeito a impugnação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, porquanto a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2o do art. 3o do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos juntados pela parte autora (id. 92008987 - Pág. 14), que a requerente utilizou limite de crédito de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos. A validade de eventuais empréstimos pessoais e/ou tarifas debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, à título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito. Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)