Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMPO ALEGRE AGRICULTURA E COMERCIO LTDA, PRO-FE, EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL S/A
REQUERIDO: HERALDO CORREIA RODRIGUES DE ATAIDE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802838-06.2022.8.15.0231 [Benfeitorias, Provas]
Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CAMPO ALEGRE AGRICULTURA E COMÉRCIO LTDA. e PRÓ-FÉ EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL S/A em face de Heraldo Correia Rodrigues de Ataíde. No dia 27/09/2022, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, o Exmo Des. Relator concedeu tutela provisória de urgência ”para o fim de DETERMINAR (i) a realização, com urgência, da prova pericial voltada à avaliação das benfeitorias e plantações existentes na Fazenda Campo Alegre; (ii) ao agravado, para garantir a eficácia da prova pericial, que ele se abstenha de modificar as benfeitorias (estradas, rede elétrica particular, construções, máquinas, equipamentos e implementos), plantações existentes no imóvel rural até a produção da prova pericial pretendida, além de assegurar que as agravantes continuem a adotar os cuidados diários quanto ao cultivo de cana-de- açúcar até a produção da prova pericial, com vistas a impedir o aumento dos danos econômicos sofridos pelas agravantes.” Nomeado perito judicial no id. 65909454. Constou da ratio decidendi que “não estando os agravantes na posse do imóvel, não parece improvável que haja modificação no estado das benfeitorias indenizáveis” e que “a plantação de cana-de-açúcar levada a efeito na propriedade, exige cuidados diários e inafastáveis, sob pena de perecimento ou diminuição da qualidade do plantio, do que decorre, ainda mais assertiva, a premente necessidade de realização da prova pericial pleiteada”. Os autores juntaram comprovante de pagamento das diligências do oficial de justiça, requerendo a imissão na posse (id. 65893204), sobre o valor da causa de R$1.000,00. Na decisão de id. 65909454, este juízo consignou que “decisão recursal a ser cumprida não determinou a imissão na posse aos agravantes, como requereram”; nomeou perito avaliador, em razão da complexidade; e determinou a intimação do agravado para que fosse expressamente cientificado da obrigação de não fazer (id. 65909454). Os autores juntaram comprovante de pagamento para mandado de intimação do réu (id. 65918518). Certidão de intimação do réu por hora certa (id. 66056039). Os autores informaram que o réu está descumprindo a determinação judicial quanto à garantia de que continuem a adotar os cuidados diários quanto ao cultivo de cana-de-açúcar até a produção da prova pericial, pugnando pelo apoio de força policial e, ainda, fixação de astreintes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento. Em decisão, no dia 18/11/2022, este juízo determinou nova intimação do promovido, bem assim arbitrou multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) e determinou expedição de ofício à autoridade policial (id. 66239263). O demandado compareceu nos autos e, por meio da petição de id. 66270179, argumentou que a decisão da instância superior não autorizou a colheita da cana-de-açúcar, pugnando pela “imediata intimação dos autores para que se abstenham de atear fogo e realizar colheita na plantação de cana que será objeto de perícia” e, ainda, por realização de audiência virtual. Juntada certidão do oficial de justiça sobre a intimação do réu, cientificando-o da decisão liminar recursal. Consta da certidão, além da intimação, que: “em ato continuo, constatei o seguinte: A parte autora se encontra fazendo o trato da cana-de-açúcar, com um trator com motorista. E constatei também que ainda há área de plantio a ser colhido, com uma parte já queimada e outra parte cortada em ponto de colheita, feita pelo autor. Certifico ainda que a parte promovida continua a fazer a vigilância ostensiva da propriedade.” (id. 66512859). Peticionam novamente os autores, noticiando que “a resistência oferecida pelo réu à colheita da cana-de-açúcar tem o condão de causar prejuízos irreversíveis às autoras ante ao fundado risco de perecimento do plantio”. Na petição, transcreve trecho da decisão do Exmo. Des. Relator que menciona como fundamento o perecimento do plantio e pondera que “a prova pericial avaliará o valor das benfeitorias existentes no imóvel rural no momento da produção do laudo pericial. Em sendo assim, o valor econômico da plantação certamente refletirá o status do plantio. Se este estiver colhido, é evidente que o quantum debeatur será menor, razão por que não há que se falar em potencial prejuízo econômico do réu com a colheita”. Pugna pela majoração da astreinte e condenação em relação ao montante já arbitrado. No id. 66682905, este juízo deferiu o pedido dos autores para que seja realizada a colheita da cana-de-açúcar, fixando multa diária no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento que deverá incidir de imediato caso não iniciada a colheita com o comparecimento do oficial de justiça e, com fundamento no art. 537, §1º, inciso II, do CPC, de ofício, considerando que a falta de menção expressa à autorização da colheita do plantio configura “justa causa para o descumprimento”, revogou as astreintes fixadas anteriormente. O perito ARMANDO MANOEL VALENTE TAVARES FILHO apresentou proposta de honorários. Noticiado pelo demandado a colheita da cana-de-açúcar (id. 67247256). No id. 67273101, os autores impugnaram a nomeação do perito e apresentaram quesitos. Substituído o perito pelo perito engenheiro agrônomo AGILSON FARIAS MONTENEGRO que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$3.045,00. Os autores concordaram e efetuaram o pagamento (id. 68186843) Quesitos do demandado, com habilitação de assistente técnico (id. 68817383) Juntado lado técnico de avaliação de benfeitorias no id. 71014703. As autoras, em petição, pugnaram por esclarecimentos pelo perito (id. 69042699), bem como HERALDO RODRIGUES DE ATAÍDE, no id. 72688695. Respondidos questionamentos das autoras, pelo perito, no id. 73223628 e do demandado, no id. 73223631. No id. 74751946, pugnam as autoras que sejam reconhecidos valores como devidos, com intimação do perito para retificação quanto à metragem de cabos de alumínio. Manifestação de assistente técnico (id. 74751947). Petição de demandado em que traz “observações acerca das respostas do Perito” (id. 75092180). Em audiência de conciliação, ficou determinado fosse o perito intimado para se manifestar sobre os petitórios, bem como a retirada dos pivôs e demais equipamentos conforme determinações anteriores, bem como a apresentação no romaneio, dentro do período máximo de 30 (trinta) dias corridos (id. 77329494). No id. 77620287, o perito judicial ratificou os laudos apresentados. Noticiada retirada de objetos pelos autores (id. 79816501) Após determinação deste juízo, no laudo de id. 77620287 apontou e quantificou em R$1.358.800,00 o valor dos bens removidos e apontou como valor de benfeitorias indenizáveis o montante de R$1.982.228,80 (um milhão, novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e oito reais, oitenta e cinco centavos). O perito, no id. 88616045, pugna pelo levantamento dos honorários periciais. DECIDO. Dispõe o art. 381 sobre a produção antecipada de provas: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A questão da admissibilidade do pedido já foi decidida pela instância ad quem que determinou a realização, em sede de urgência, da perícia postulada, confirmando tal decisão, conforme acórdão de id. 93271159. O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. Cabe ao juízo apenas homologar a prova, no caso, as conclusões do perito, sendo vedado se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e sobre as respectivas consequências jurídicas. Dessa forma, não há como acolher o pedido formulado pelos autores para que seja reconhecido, nestes autos, valores devido. Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial inicial de id. 71014703, bem como os laudos complementares de id. 73223628, id. 73223631 e id. 77620287, extinguindo este processo, com resolução do mérito. Incabíveis honorários advocatícios. Intimem-se. Autorizo o levantamento, pelo perito, dos honorários depositados em seu favor. EXPEÇA-SE alvará de levantamento, inimand-o. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Com o transcurso do prazo, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito