Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO BARBOSA MARTINS
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO – REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME – MODIFICAÇÃO AMPLAMENTE DIVULGADA E APLICADA A TODOS OS CANDIDATOS – EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A alteração de datas da realização do TAF, inicialmente previstas no cronograma de concurso público, quando realizada mediante prévia e ampla divulgação de novos atos convocatórios, constitui exercício legítimo da discricionariedade administrativa, pautado na conveniência e oportunidade do Poder Público, não configurando, por si só, ilegalidade ou quebra da legítima confiança dos candidatos, mormente quando o Edital previa a possibilidade de remarcação e o novo prazo foi unificado para todos os concorrentes. - Em consonância com entendimento firmado pelo STF no Tema nº 335 de sua Repercussão Geral, o Poder Judiciário não pode conceder tratamento diferenciado a candidato que deixou de comparecer ao Teste de Aptidão Física (TAF) na data e hora fixadas no novo edital de convocação, ainda que a ausência seja motivada por alegação de desconhecimento ou mudança de datas. Proc- 0803725-11.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803725-11.2024.8.15.0751 [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINALDO BARBOSA MARTINS contra o MUNICÍPIO DE BAYEUX e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO (IDIB), todos devidamente qualificados nos autos. O Autor, concorrente ao cargo de Agente de Trânsito no Concurso Público Edital n° 001/2021 da Prefeitura Municipal de Bayeux/PB, logrou aprovação na prova objetiva, conforme consta dos Resultados Definitivos da Prova Objetiva (Id. 98559471, pág. 59), classificando-se na 36ª posição na Ampla Concorrência para o cargo de Agente de Trânsito. Aduziu o Requerente que o cronograma inicial do concurso (Anexo 08 - Id. 98559474, pág. 202) previa a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) para o dia 21/07/2024. Contudo, alegou que a banca organizadora (IDIB) antecipou de forma repentina a realização do TAF para 16/06/2024 (Convocação Id. 98559477, pág. 203), apenas quatro dias após a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva, o que configurou uma quebra da previsão inicial e do princípio da legítima confiança. Afirmou que, em razão desta mudança, não tomou ciência da nova data e foi eliminado por ausência, situação que considera ilegal, desarrazoada e desproporcional. Requereu, em suma, a anulação do ato administrativo de eliminação e sua imediata recondução ao certame, com a marcação de uma nova data para o TAF e, em caso de aprovação, a garantia de ingresso no Curso de Formação Profissional e a eventual nomeação e posse no cargo. Não havendo preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda. Em primeira análise, cumpre reiterar que a atuação do Poder Judiciário em face dos atos da Administração Pública, especialmente em concursos públicos, se restringe ao controle de legalidade do certame, sendo-lhe vedado adentrar o mérito administrativo e substituir a banca examinadora ou a comissão organizadora na análise de critérios de conveniência e oportunidade, incluindo a determinação de datas para etapas subsequentes. Este princípio fundamental garante a separação e independência dos Poderes da República, conforme preconiza o art. 2º da Constituição Federal.
No caso vertente, o Autor questiona a legalidade de sua eliminação, fundamentando-se na antecipação da data do Teste de Aptidão Física (TAF), originalmente prevista para 21/07/2024 no cronograma sugestivo (Id. 98559474) e, posteriormente, realizada em 16/06/2024, mediante Edital de Convocação (Id. 98559477). É relevante observar o disposto no Edital n° 001/2021, que rege o certame e que constitui a lei interna do concurso. O item 11.1.2 do Edital de Abertura (Id. 98559469, pág. 74) é cristalino ao estabelecer que “A data das provas está sujeita à alteração conforme a conveniência e oportunidade da administração pública, sendo as datas deste Edital, estipuladas como datas previstas”. Além disso, o cronograma em si é denominado como Cronograma Sugestivo (Id. 98559474, pág. 202). Tais disposições expressamente atribuem à Administração a prerrogativa de alterar o cronograma conforme seus juízos de conveniência e oportunidade, ressaltando o caráter não definitivo das datas iniciais. O ato de convocação para o TAF no dia 16/06/2024 foi formalizado e divulgado no dia 12/06/2024 (Id. 98559477, pág. 205). Embora o prazo de quatro dias úteis entre a convocação e a realização possa ser considerado exíguo, tal circunstância, por si só, não invalida o ato administrativo, desde que garantida a publicidade essencial, a qual é amplamente presumida por se tratar de concurso público sujeito a acompanhamento constante pelos candidatos, conforme o próprio Edital prevê. O argumento de que a antecipação ofendeu a legítima confiança do candidato não subsiste diante do teor explícito do Edital que classificava o cronograma como sugestivo e sujeito a alterações, bem como da divulgação do Edital de Convocação para o TAF. Ademais, a ausência do candidato, mesmo sob a alegação de desconhecimento da alteração de datas, inviabiliza sua subsistência nas demais fases do concurso, pois cabe ao candidato o ônus de acompanhar todas as publicações e atos do certame, conforme determinado pelo item 1.3 do Edital de Convocação para a Prova de Aptidão Física (Id. 98559477, pág. 203): “É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do local, da data e do horário de realização do seu TAF e o comparecimento no horário determinado.” A Administração, ao alterar a data, agiu dentro de sua margem de discricionariedade e em conformidade com as regras editalícias que previam essa possibilidade (item 10.12.7 do Edital Id. 98559469, pág. 72: “A critério da Administração, a realização da Prova de Aptidão Física poderá ser remarcada, desde que devidamente justificada.”). A controvérsia central do caso, relativa à possibilidade de um candidato faltoso requerer em juízo a remarcação de prova de aptidão física em concurso público, encontra pacificação na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O Tema 335 da Repercussão Geral, estabelece claramente o limite da atuação judicial em situações como a presente. A tese fixada pelo Pretório Excelso é taxativa e deve ser observada em caráter cogente: Repercussão Geral Tema nº 335. Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada no teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. (RE 630733, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Embora a argumentação inicial do Autor se concentre mais na ausência de ciência devido à alteração de datas do que na redução momentânea de capacidade física por motivo de saúde, a ratio decidendi do Tema 335 se aplica com rigor aos casos de faltosos em etapas presenciais. Se o Supremo veda a remarcação até mesmo para candidatos que apresentam atestado médico por doença, visando preservar a isonomia e a rigidez do certame, com muito mais razão não é cabível a remarcação para o candidato que simplesmente alega ter sido pego de surpresa pela alteração de data, pois o risco da não observância das regras de convocação e do acompanhamento do cronograma recai unicamente sobre o indivíduo. A alegação do Autor, Reginaldo Barbosa Martins, de que não compareceu ao TAF na nova data fixada (16/06/2024), porque “confiou no cronograma divulgado inicialmente” (Id. 98559449, pág. 30), não encontra amparo suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo de convocação. A jurisprudência do STF, ao consolidar o Tema 335, reforça a isonomia dos candidatos perante as regras estabelecidas no edital, impedindo que o Poder Judiciário crie exceções que possam comprometer a lisura e a paridade de condições no concurso. O não comparecimento do Autor, seja por qual motivo, resultou na sua eliminação de forma legítima, em virtude do cumprimento estrito das normas internas do certame. Desse modo, o ato de eliminação emanado pelos Réus, Município de Bayeux e IDIB, decorrente da ausência do Autor no Teste de Aptidão Física em 16/06/2024, após regular convocação, reveste-se de legalidade e conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e com o entendimento vinculante do Excelso Pretório. Permitir a remarcação do TAF com base na alegação de falha no acompanhamento das convocações, mesmo após a ampla divulgação de um novo ato convocatório, significaria conceder tratamento favorável não previsto em lei ou no edital para um candidato que não logrou êxito em demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo que culminou em sua eliminação por ausência. Portanto, a conduta da Administração Pública e da banca examinadora (IDIB) não violou os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. A alteração de datas decorreu da própria dinâmica do concurso e foi realizada em conformidade com o Edital. O ato de eliminação por ausência no TAF é um corolário natural da não participação em etapa eliminatória devidamente convocada. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente os pedidos autorais e faço com base no art. 487, I, e na jurisprudência sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 12 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.