Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO BARBOSA BRANDAO
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822507-85.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O autor, Gustavo Barbosa Brandão, ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do Município de Campina Grande e da CAGEPA, alegando que, em 04/08/2020, sofreu queda enquanto pedalava, após o pneu da bicicleta engalhar em uma “boca de lobo” supostamente mal instalada no canteiro da Av. Manoel Tavares, o que lhe causou múltiplas lesões, perda de três dentes, necessidade de implante dentário e danos à bicicleta. Sustenta responsabilidade solidária dos réus pela má execução e falta de fiscalização da obra, pleiteando indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos estéticos e R$ 9.000,00 (nove mil reais) por danos materiais, além de honorários advocatícios e tutela antecipada para restituição imediata das despesas arcadas. Requer ainda justiça gratuita e citação dos réus. A CAGEPA apresentou contestação sustentando, preliminarmente, que, por ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública, inclusive quanto à inaplicabilidade de custas. No mérito, afirma inexistir dever de indenizar, pois o autor não comunicou administrativamente qualquer ocorrência e, após vistoria realizada no local indicado, constatou-se que não há ali qualquer estrutura pertencente à CAGEPA, mas sim uma galeria de águas pluviais de responsabilidade exclusiva do Município de Campina Grande. Alega que o acidente narrado decorreu do aramado dessa galeria, não havendo nexo causal com atuação da Companhia, que não possui manutenção ou interferência no equipamento. Impugna os danos materiais e morais, afirmando ausência de comprovação adequada, inexistência de conduta ilícita e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. O Município de Campina Grande apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não executou obra no local indicado pelo autor e que a fiscalização de obras em vias públicas cabe à STTP, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, não havendo qualquer dever municipal de fiscalização no caso narrado. Aduz que o acidente não decorreu de ação ou omissão da Municipalidade, inexistindo conduta lesiva, nexo causal, culpa ou qualquer dos requisitos da responsabilidade civil. Impugna a narrativa de que o autor teria caído em “boca de lobo”, afirmando que não há prova de que o dano tenha sido causado por equipamento público municipal. Sustenta ainda ausência de comprovação dos danos materiais, ausência de lesão estética permanente e inexistência de dano moral indenizável. Argumenta, subsidiariamente, culpa exclusiva da vítima, que pedalava diariamente no local e conhecia os obstáculos. Eis o breve relato. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES Ambos os promovidos suscitam preliminar de ilegitimidade. A CAGEPA afirma que a estrutura é municipal; o Município afirma que eventual bueiro aberto seria de responsabilidade da CAGEPA, cabendo à STTP apenas a fiscalização de trânsito. Ocorre que a jurisprudência consolidada, em casos de quedas decorrentes de irregularidades no pavimento ou em bueiros (“boca de lobo”), reconhece responsabilidade solidária entre Município e concessionária, quando não demonstrada de forma inequívoca a qual deles compete o dever específico de sinalização, manutenção ou execução da obra. Incumbe ao Município a conservação e sinalização das vias públicas, e à CAGEPA compete a execução de serviços relacionados a água e esgoto, frequentemente envolvidos na abertura de galerias ou bueiros. Assim, havendo dúvida sobre a real titularidade da estrutura causadora do dano, subsiste a legitimidade de ambos. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de responsabilidade civil em razão da queda sofrida pelo autor. No que diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, consagra a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Hoje prevalece na jurisprudência que o Estado deve ser responsabilizado por suas omissões, se aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de indenizar está condicionado à verificação de culpa e dolo. Assim, apenas restará configurada a responsabilidade de indenizar se comprovados o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ou seja, a comprovação da má prestação, ineficiência ou, ainda, atraso na prestação do serviço público. Corroborando, traz-se à baila os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para lhe impor o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva". (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Malheiros Editores p. 794795) Ademais, este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) (grifo meu). Assim, para que se configure o dever de indenizar do Estado em razão de conduta omissiva, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: a omissão estatal, a ocorrência de dano, o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, bem como a existência de culpa ou dolo, manifestados por negligência, imprudência ou imperícia. Diante disso, é necessário analisar se a omissão dos promovidos quanto à manutenção e conservação da via pública foi determinante para a ocorrência do incidente. O dever de indenizar estará configurado caso haja dano e nexo causal comprovados, enquanto a culpa exclusiva da vítima pode atuar como excludente de responsabilidade. Não obstante, nos casos envolvendo buracos, bocas de lobo e falhas de manutenção, a jurisprudência reconhece que a própria existência da irregularidade, somada ao acidente, evidencia a falha administrativa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA E MÉDICA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA EM BURACO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. “BOCA DE LOBO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RISCO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO. DEVER LEGAL DE PRESTAR SERVIÇOS DE BOA QUALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.”(ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) A responsabilidade da Administração é objetiva, sob a modalidade de risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição, restando positivado o dever de indenizar se configurado o dano e o nexo causal, atuando, por outro lado, como excludentes de responsabilidade, a culpa exclusiva da vítima. (0801942-62.2016.8.15.0751, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de responsabilização civil com pedido de indenização por danos morais e estéticos - Queda em calçada localizada em praça - Buraco no piso - Falta de manutenção da via - Responsabilidade objetiva - Culpa demonstrada - Danos morais - Ocorrência - Quantum Indenizatório - Critérios de fixação - Razoabilidade - Desprovimento. - "A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão." (ARE 951552 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato ilícito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011603720148150241, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 14-08-2018) REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA. VALA ABERTA EM RODOVIA ESTADUAL. DEFEITOS NA FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA DEMANDADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. PATAMAR DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM. PENSIONAMENTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE - SALÁRIO ATÉ A MAIORIDADE OU 24 ANOS, CASO FREQUENTE CURSO UNIVERSITÁRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL E DOS APELOS. - Considerando os requisitos mencionados e as circunstâncias do caso concreto, notadamente o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão da perda de seu pai por omissão na sinalização de rodovia danificada, torna-se prudente a manutenção da indenização por danos morais, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - É de se manter a condenação no tocante à pensão vitalícia, mormente quando observado a dependência econômica do autor perante a vítima, até a maioridade civil do promovente ou, no caso de frequentar curso universitário (24 anos), quando estará apto a desenvolver atividade laborativa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00045322420078150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 29-08-2017) No caso concreto, restou comprovado que o autor sofreu lesões significativas, inclusive perda dentária e necessidade de implante (ID 93724498, p. 11), condizentes com o acidente narrado. Cumpre ressaltar que a municipalidade sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o autor transitava diariamente pelo local. É pertinente apresentar as considerações de Licínia Rossi, que esclarecem de maneira precisa o tema em questão: “Quando a vítima der causa ao evento danoso exclusivamente, não haverá nexo causal entre a conduta estatal e o dano, e, assim, o Estado não terá responsabilidade. (...) O ônus da prova nesse caso é invertido: cabe ao Estado provar a existência de uma causa de exclusão de sua responsabilidade: o Estado é que prova a culpa exclusiva da vítima.” Manual de direito administrativo / Licinia Rossi. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. P.366.) Não há qualquer elemento que demonstre imprudência do autor ou conduta apta a romper o nexo causal. Portanto, configurados dano, omissão e nexo, impõe-se o dever de indenizar. DOS DANOS MORAIS As lesões sofridas, em especial a perda dentária, necessidade de implante e escoriações, ultrapassam o mero dissabor. Em conformidade aos parâmetros que os tribunais pátrios vêm adotando em hipóteses semelhantes, entendo como razoável a fixação do valor da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem arcados de forma igualitária entre os réus. DO DANO MATERIAL Restou comprovado o desembolso de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com tratamento odontológico (ID 93724498, p. 11), devendo ser ressarcido. Quanto ao dano à bicicleta, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não há qualquer comprovação de prejuízo, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. DO DANO MORAL ESTÉTICO A perda dentária e a alteração física decorrente do acidente configuram dano estético de natureza indenizável. Em conformidade aos parâmetros que os tribunais pátrios vêm adotando em hipóteses semelhantes, entendo como razoável a fixação do valor da indenização a título de danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a CAGEPA e o Município de Campina Grande ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem arcados de forma igualitária entre os réus, corrigidos pela SELIC a partir da publicação da sentença; b) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais, a serem arcados de forma igualitária entre os réus, corrigidos pelo IPCA-E desde o evento danoso até 09/12/2021, e pela SELIC após essa data, com juros da poupança a partir da citação; c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos estéticos, a serem arcados de forma igualitária entre os réus, com correção pela SELIC desde a publicação da sentença. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). A sentença não está sujeita a reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito