Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, FME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LDTA ME Advogado do(a)
AUTOR: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., GUERRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0842548-53.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Ab initio, é de se destacar que umas das partes autoras é pessoa jurídica de direito privado cujo escopo é o exercício de atividade empresária. Todavia, a condição de pessoa jurídica, de per si, não induz automaticamente à negativa do benefício da gratuidade. A despeito de constituir uma excepcionalidade, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que resulte comprovada a respectiva fragilidade financeira, o que não ocorreu, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove sua hipossuficiência. Nesse sentido se firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De tal modo que, hodiernamente, vigora entendimento sumulado na referida Corte acerca da matéria sob cotejo. Observe-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súm. 481/STJ). Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa senda, a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente (STJ. AgRg no AREsp 417079. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. J.: 17/12/2013). Relativamente à pessoa física, que também foi instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, esta não juntou qualquer documento que comprovasse tal condição. Apenas um documento com a discriminação do valor da guia de custas no ID 122503191. Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente. Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 296675 MG 2013/0037404-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) Em suma, revela-se imperioso concluir que, sem a juntada de quaisquer documentos que comprovem hipossuficiência das partes promoventes, não tem como atestar a hipossuficiência financeira, de maneira que conceder a gratuidade nesta condição implicaria a deturpação de tal instituto jurídico. Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 50% (cinquenta por cento). Feito isso, intimem-se as partes promoventes para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais, necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito