Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA TAVARES PONTUAL
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0872173-35.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Revisão de Saldo PASEP), em que antes mesmo da citação do(a) Promovido(a), o(a) Promovente requereu a desistência da ação (ID 127418528). É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISSO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas. Sem honorários. Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEME os autos com baixa, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo. João Pessoa, 18 de novembro de 2025. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito