Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA E DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial em que foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, bem como para emendar a petição inicial e complementar a documentação exigida, notadamente comprovante de endereço idôneo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, após regularmente intimada para emendar a petição inicial e complementar a documentação indispensável, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não atende aos requisitos legais, uma vez que carece de documentação essencial para o regular processamento da demanda. 4. O juízo determina a emenda da inicial e a complementação documental, nos termos da legislação processual, concedendo prazo para o saneamento dos vícios identificados. 5. A parte autora permanece inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado. 6. A ausência de emenda e de regularização da documentação impede o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da petição inicial. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora, após intimação para emendar a petição inicial e complementar documentação essencial, autoriza o indeferimento da exordial. 2. A ausência de atendimento aos requisitos legais da petição inicial configura pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872354-36.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Sob o Id. 127325380, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “juntar comprovante de endereço dos últimos três meses e em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.)”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA FILHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA E DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação judicial em que foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, bem como para emendar a petição inicial e complementar a documentação exigida, notadamente comprovante de endereço idôneo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, após regularmente intimada para emendar a petição inicial e complementar a documentação indispensável, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial não atende aos requisitos legais, uma vez que carece de documentação essencial para o regular processamento da demanda. 4. O juízo determina a emenda da inicial e a complementação documental, nos termos da legislação processual, concedendo prazo para o saneamento dos vícios identificados. 5. A parte autora permanece inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado. 6. A ausência de emenda e de regularização da documentação impede o desenvolvimento válido do processo, impondo o indeferimento da petição inicial. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, diante da inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte autora, após intimação para emendar a petição inicial e complementar documentação essencial, autoriza o indeferimento da exordial. 2. A ausência de atendimento aos requisitos legais da petição inicial configura pressuposto para a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872354-36.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Sob o Id. 127325380, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “juntar comprovante de endereço dos últimos três meses e em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.)”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito