Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800573-10.2021.8.15.0411 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AMILTON GOMES DA CUNHA em face de acórdão (ID 30598291) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de servidor no cargo de Guarda Municipal Auxiliar I, negando o direito à percepção do "Adicional de Risco de Vida" e à jornada de trabalho especial de 24x72 horas, nos seguintes termos: “RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APROVEITAMENTO DE SERVIDOR EM CARGO EXTINTO. GUARDA MUNICIPAL AUXILIAR I. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 41, § 3º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o ato de aproveitamento foi reconhecido como legal e que, havendo identidade de atribuições e requisitos de investidura, devem ser estendidos todos os direitos inerentes ao cargo, incluindo a gratificação e a jornada pleiteadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer da Promotoria de Justiça atuante nesta Turma Recursal, opinou pela admissibilidade do recurso, por entender que os fundamentos constitucionais invocados se adequam à tese de repercussão geral (citando o RE 563.408/MS e a ADI 2335) e que a negativa dos direitos trabalhistas contradiz o reconhecimento da legalidade do aproveitamento. É o relatório. Não obstante o parecer favorável do Ministério Público, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Explico. A despeito da alegação de ofensa direta ao art. 41, § 3º, da CF/88, a resolução da controvérsia demanda, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional local. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na interpretação das Leis Municipais de Alhandra nº 554/2016, nº 610/2020 e nº 639/2021, bem como do Decreto Municipal nº 030/2020. Foi com base nesses diplomas locais que a Turma Recursal concluiu que o adicional de risco de vida e a jornada diferenciada são vantagens restritas a uma categoria específica (Guarda Municipal Ostensivo), não extensíveis ao cargo do recorrente (Guarda Municipal Auxiliar I). Para acolher a tese recursal e divergir do acórdão, seria imprescindível reexaminar a legislação local para verificar a extensão das vantagens pecuniárias e funcionais nela previstas. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Extraordinário, conforme a Súmula nº 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Ademais, a revisão do julgado esbarra na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, assentou faticamente que "as atribuições daquela [carreira] decorrente da extinção do cargo de Vigia - Guarda Municipal Auxiliar I - não se confundem com as daquela associada ao cargo de Guarda Municipal Ostensivo". O recorrente sustenta o oposto: que exerce as mesmas funções e possui a mesma capacitação. Contudo, para acatar tal argumento e afastar a premissa fática do acórdão de que as funções são distintas, seria necessário revolver fatos e provas constantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital