Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365, MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156 Promovido(a):
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0806609-50.2018.8.15.2003 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento para que este juízo oficie o cartório de registro de imóveis, solicitando a apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Decido. Em parte, assiste razão o exequente. De fato, foi-lhe concedido o benefício da justiça gratuita para fins de averbação do registro de penhora na matrícula do imóvel gerador do débito (id 101074571). Ocorre que, não é dever do juízo realizar atos que são do interesse, e de ônus, das partes na ação. Com a gratuidade já concedida, inclusive informada por ofício ao cartório, cabe exclusivamente à parte interessada a diligência para obtenção da referida certidão. Cito precedentes neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER PROVIDENCIADO DIRETAMENTE PELA PARTE INTERESSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual. II. O juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro. III. Cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em Juízo. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 858855, 20150020013680AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 10/4/2015. Pág.: 188). (grifei) Para mais, a parte exequente não demonstrou nenhum obstáculo real ao efetivo recebimento da certidão, somente que o cartório, como de praxe, cobrou os emolumentos necessários para confecção da referida certidão. Não há evidências de impedimento posterior, ou sequer de outra tentativa, com apresentação da documentação retirada deste processo (inclusive, mostrando que a parte é beneficiária da gratuidade). Destarte, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício, uma vez que não existem elementos que demonstrem a dificuldade em obter a referida certidão, ou ainda em demonstrar que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Concedo o prazo adicional de 15 dias para que a parte apresente a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, conforme registro do id 126280449 (imóvel de matrícula 145720). Por oportuno, reafirmo a decisão do id 101074571, que concedeu à parte CONDOMINIO RESIDENCIAL PALLADIUM os benefícios da gratuidade judiciária no presente processo, fazendo servido, caso seja necessário, a presente decisão, como ofício. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO